{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88573,"origem":"stj","sha256_origem":"19e872865a112c43efe082b792578c3ec9bef10e0f66fe8a7081f7386a35d429","registro_original":{"id_fonte":"000901676","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"943129","numero_registro":"202403350509","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA\nPENA RELATIVA A TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO.\nIMPOSSIBILIDADE DE  REVISÃO. REEXAME FÁTICO. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que concedeu parcialmente a ordem para fixar o regime\ninicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, mas\nnão conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio quanto\nao patamar de diminuição da pena em razão da tentativa.\n2. A decisão monocrática não vislumbrou constrangimento ilegal no\nquantum de redução da pena, além de considerar que o pleito\ndemandaria revolvimento de provas.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível revisar o patamar de redução da pena em razão da\ntentativa, fixado pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em\nrevolvimento fático-probatório, o que é vedado na via do habeas\ncorpus.\nIII. Razões de decidir4. A análise do patamar máximo de redução\ndecorrente da tentativa demanda uma análise aprofundada do conjunto\nfático-probatório, incompatível com os limites do habeas corpus.\n5. A adoção do patamar intermediário foi concretamente fundamentada\nno iter criminis percorrido, sendo as instâncias ordinárias\nsoberanas na análise das provas e fatos dos autos.\n6. A modificação do que foi estabelecido pelas instâncias ordinárias\né inadmissível em sede de habeas corpus, que não comporta dilação\nprobatória.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A revisão do patamar de redução da pena por\ntentativa, fixado pelas instâncias ordinárias, é inadmissível em\nsede de habeas corpus devido à necessidade de revolvimento\nfático-probatório. 2. A adoção do patamar intermediário de redução\nda pena por tentativa deve ser concretamente fundamentada no iter\ncriminis percorrido\".\nDispositivos relevantes citados:  Súmula n. 269 do STJ.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 832.330/SC, Rel.\nMin. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 31.08.2023; STJ, AgRg\nno HC 779.822/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe\n27.04.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"82848afa406f92a02fa44af7873f1e073ed8a4ded2cec706194fe3c0ad369d12","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
