# Registro público: STJ — 207449

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88575/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a0784bea15c20cccb0781f9deb8622fa6fabdffdbd60acf818ae76e951af17d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901680
- **Número de registro na fonte:** 202404293830
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu ordem de
ofício, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de
entorpecentes.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Fato relevante. A decisão agravada baseou-se na gravidade
concreta da conduta, considerando a apreensão de 1.059,17g de
cocaína e no risco de reiteração delitiva, ante o fato de o
agravante ter cometido o delito enquanto beneficiado por suspensão
condicional de processo por fatos semelhantes.
- **Item 3 (texto oficial):** As decisões anteriores. As instâncias antecedentes justificaram a
prisão preventiva pela gravidade concreta do delito e pela
reincidência do agravante em práticas delituosas semelhantes.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de entorpecentes apreendidos e a reiteração em
práticas delituosas são fundamentos suficientes para a manutenção da
prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do
agravante.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte considera a
quantidade, variedade ou natureza das drogas, bem como a gravidade
concreta do delito, como fundamentos idôneos para a decretação da
prisão preventiva.
- **Item 6 (texto oficial):** O envolvimento do agravante em práticas delituosas semelhantes,
enquanto beneficiado por suspensão condicional de processo, indica o
risco de reiteração delitiva, e a maior reprovabilidade da conduta,
justificando a manutenção da prisão preventiva.
- **Item 7 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos que
indicam risco à ordem pública.
IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas, aliadas à reiteração em práticas delituosas, são
fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 2.
Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando
há risco à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 720.358/MS, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgRg no HC
725.856/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022;
STJ, RHC 203.636/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
10.12.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu ordem de
ofício, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de
entorpecentes.
2. Fato relevante. A decisão agravada baseou-se na gravidade
concreta da conduta, considerando a apreensão de 1.059,17g de
cocaína e no risco de reiteração delitiva, ante o fato de o
agravante ter cometido o delito enquanto beneficiado por suspensão
condicional de processo por fatos semelhantes.
3. As decisões anteriores. As instâncias antecedentes justificaram a
prisão preventiva pela gravidade concreta do delito e pela
reincidência do agravante em práticas delituosas semelhantes.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de entorpecentes apreendidos e a reiteração em
práticas delituosas são fundamentos suficientes para a manutenção da
prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do
agravante.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte considera a
quantidade, variedade ou natureza das drogas, bem como a gravidade
concreta do delito, como fundamentos idôneos para a decretação da
prisão preventiva.
6. O envolvimento do agravante em práticas delituosas semelhantes,
enquanto beneficiado por suspensão condicional de processo, indica o
risco de reiteração delitiva, e a maior reprovabilidade da conduta,
justificando a manutenção da prisão preventiva.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos que
indicam risco à ordem pública.
IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas, aliadas à reiteração em práticas delituosas, são
fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 2.
Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando
há risco à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 720.358/MS, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgRg no HC
725.856/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022;
STJ, RHC 203.636/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
10.12.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 3a0784bea15c20cccb0781f9deb8622fa6fabdffdbd60acf818ae76e951af17d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 207449 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3a0784bea15c20cccb0781f9deb8622fa6fabdffdbd60acf818ae76e951af17d
- **SHA-256 do comentário:** bbe8cd97012a1caf35e911a910411965e704fe6c22398f1dc20abef3985561ce
