{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88577,"origem":"stj","sha256_origem":"72c25eadaf0786d15dde29510937fdb62a8b3635d22505f004d2b92b32c933da","registro_original":{"id_fonte":"000901682","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"954448","numero_registro":"202403962990","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA\nPENA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas\nconcedeu a ordem de ofício para redimensionar as penas do agravante,\nfixando-as em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680\ndias-multa, devido a constrangimento ilegal na dosimetria da pena.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada,\nconsiderando a quantidade de drogas apreendidas.\nIII. Razões de decidir3. A dosimetria da pena insere-se no juízo de\ndiscricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em\ncaso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante\ndesproporcionalidade.\n4. A exasperação da pena-base foi considerada idônea, fundamentada\nna quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme art. 42 da\nLei 11.343/2006.\n5. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida e compensada\ncom a agravante da reincidência, conforme Tema Repetitivo 585 do\nSTJ.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A dosimetria da pena deve observar a\ndiscricionariedade do julgador, sendo revisada apenas em caso de\nflagrante ilegalidade. 2. A quantidade e natureza das drogas\njustificam a exasperação da pena-base.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 42; Código\nPenal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 400.119/RJ,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01.08.2017;\nSTJ, AgRg no AR Esp 2.625.477/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira,\nQuinta Turma, DJe 13.09.2024; STJ, AgRg no HC 900.528/GO, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12.09.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"22e586cc5766c97cff1f121d698930d0618faa9cdce6e9cbb3b645e7ffec7429","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
