# Registro público: STJ — 954448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88577/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72c25eadaf0786d15dde29510937fdb62a8b3635d22505f004d2b92b32c933da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas
concedeu a ordem de ofício para redimensionar as penas do agravante,
fixando-as em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680
dias-multa, devido a constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada,
considerando a quantidade de drogas apreendidas.
III. Razões de decidir3. A dosimetria da pena insere-se no juízo de
discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em
caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante
desproporcionalidade.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A exasperação da pena-base foi considerada idônea, fundamentada
na quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme art. 42 da
Lei 11.343/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida e compensada
com a agravante da reincidência, conforme Tema Repetitivo 585 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A dosimetria da pena deve observar a
discricionariedade do julgador, sendo revisada apenas em caso de
flagrante ilegalidade. 2. A quantidade e natureza das drogas
justificam a exasperação da pena-base."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 42; Código
Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 400.119/RJ,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01.08.2017;
STJ, AgRg no AR Esp 2.625.477/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, DJe 13.09.2024; STJ, AgRg no HC 900.528/GO, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12.09.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas
concedeu a ordem de ofício para redimensionar as penas do agravante,
fixando-as em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680
dias-multa, devido a constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada,
considerando a quantidade de drogas apreendidas.
III. Razões de decidir3. A dosimetria da pena insere-se no juízo de
discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em
caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante
desproporcionalidade.
4. A exasperação da pena-base foi considerada idônea, fundamentada
na quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme art. 42 da
Lei 11.343/2006.
5. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida e compensada
com a agravante da reincidência, conforme Tema Repetitivo 585 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A dosimetria da pena deve observar a
discricionariedade do julgador, sendo revisada apenas em caso de
flagrante ilegalidade. 2. A quantidade e natureza das drogas
justificam a exasperação da pena-base."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 42; Código
Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 400.119/RJ,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01.08.2017;
STJ, AgRg no AR Esp 2.625.477/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, DJe 13.09.2024; STJ, AgRg no HC 900.528/GO, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 72c25eadaf0786d15dde29510937fdb62a8b3635d22505f004d2b92b32c933da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 72c25eadaf0786d15dde29510937fdb62a8b3635d22505f004d2b92b32c933da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

