{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88579,"origem":"stj","sha256_origem":"b28e13dc2078978d255fdf8406bb5bf512dec8ba2178ac71b822dba7ae2b67b8","registro_original":{"id_fonte":"000901684","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"955347","numero_registro":"202404016995","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE MAJORADA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE COCAÍNA.\nAUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART.\n33 DA LEI N. 11.343/06.  DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.  REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No delito de tráfico de drogas não há ilegalidade na exasperação\nda pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n.\n11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga\napreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve\npreponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos\ntermos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.\n2. No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência\nestabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada\ncircunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de\n1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a\nincidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito\nsecundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em\nque haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento\nsuperior às frações acima mencionadas.\n3. A pena-base aplicada pela instância ordinária não afronta a\njurisprudência desta Corte, uma vez que foi apresentada\nfundamentação concreta para justificar o valor fracionário\nutilizado, destacando a expressiva quantidade do entorpecente\napreendido (4.391,72g de cocaína), nos termos do art. 42 da Lei de\nDrogas.\n4. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram a\ndedicação da ré a atividade criminosa a partir de circunstâncias\nconcretas evidenciadas nos autos. No ponto, destacou-se, além da\nexpressiva quantidade de droga apreendida, diversas outras\ncircunstâncias fáticas demonstrativas de sua dedicação a atividade\ndelitiva, tendo sido considerado a apreensão de balança de precisão\ne dinheiro, além de investigação anterior que apontava a associação\nda agravante com outras pessoas para a prática do tráfico de drogas.\nDessa forma, verifico que não há ilegalidade na vedação da causa de\ndiminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06,\nhaja vista que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente\na negativa da benesse, vedada em razão da dedicação do ré  à\natividade criminosa. Ademais, para se acolher a tese de que a\nagravante não se dedica às atividades criminosas, seria necessário o\nreexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus.\n5. Não há ilegalidade no recrudescimento do regime prisional, pois,\napesar do quantum de pena aplicado  permitir, em tese, a fixação do\nregime semiaberto, os fundamentos apresentados revelam que a\npena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista a\ngravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza\nda droga apreendida, justificando a imposição de regime prisional\nmais gravoso, no caso o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do\nart. 33 do Código Penal - CP e art. 42 da Lei n. 11.343/06.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"14a6f57e77684c020862418dc8768bc0bcd8764dadea4299d12a679d3e833a07","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b28e13dc2078978d255fdf8406bb5bf512dec8ba2178ac71b822dba7ae2b67b8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
