# Registro público: STJ — 955347

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88579/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88579.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b28e13dc2078978d255fdf8406bb5bf512dec8ba2178ac71b822dba7ae2b67b8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901684
- **Número de registro na fonte:** 202404016995
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE MAJORADA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE COCAÍNA.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/06.  DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.  REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No delito de tráfico de drogas não há ilegalidade na exasperação
da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n.
11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga
apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve
preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos
termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência
estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada
circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de
1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a
incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito
secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em
que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento
superior às frações acima mencionadas.
- **Item 3 (texto oficial):** A pena-base aplicada pela instância ordinária não afronta a
jurisprudência desta Corte, uma vez que foi apresentada
fundamentação concreta para justificar o valor fracionário
utilizado, destacando a expressiva quantidade do entorpecente
apreendido (4.391,72g de cocaína), nos termos do art. 42 da Lei de
Drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram a
dedicação da ré a atividade criminosa a partir de circunstâncias
concretas evidenciadas nos autos. No ponto, destacou-se, além da
expressiva quantidade de droga apreendida, diversas outras
circunstâncias fáticas demonstrativas de sua dedicação a atividade
delitiva, tendo sido considerado a apreensão de balança de precisão
e dinheiro, além de investigação anterior que apontava a associação
da agravante com outras pessoas para a prática do tráfico de drogas.
Dessa forma, verifico que não há ilegalidade na vedação da causa de
diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06,
haja vista que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente
a negativa da benesse, vedada em razão da dedicação do ré  à
atividade criminosa. Ademais, para se acolher a tese de que a
agravante não se dedica às atividades criminosas, seria necessário o
reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há ilegalidade no recrudescimento do regime prisional, pois,
apesar do quantum de pena aplicado  permitir, em tese, a fixação do
regime semiaberto, os fundamentos apresentados revelam que a
pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista a
gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza
da droga apreendida, justificando a imposição de regime prisional
mais gravoso, no caso o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do
art. 33 do Código Penal - CP e art. 42 da Lei n. 11.343/06.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE MAJORADA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE COCAÍNA.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/06.  DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.  REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No delito de tráfico de drogas não há ilegalidade na exasperação
da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n.
11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga
apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve
preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos
termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.
2. No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência
estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada
circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de
1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a
incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito
secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em
que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento
superior às frações acima mencionadas.
3. A pena-base aplicada pela instância ordinária não afronta a
jurisprudência desta Corte, uma vez que foi apresentada
fundamentação concreta para justificar o valor fracionário
utilizado, destacando a expressiva quantidade do entorpecente
apreendido (4.391,72g de cocaína), nos termos do art. 42 da Lei de
Drogas.
4. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram a
dedicação da ré a atividade criminosa a partir de circunstâncias
concretas evidenciadas nos autos. No ponto, destacou-se, além da
expressiva quantidade de droga apreendida, diversas outras
circunstâncias fáticas demonstrativas de sua dedicação a atividade
delitiva, tendo sido considerado a apreensão de balança de precisão
e dinheiro, além de investigação anterior que apontava a associação
da agravante com outras pessoas para a prática do tráfico de drogas.
Dessa forma, verifico que não há ilegalidade na vedação da causa de
diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06,
haja vista que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente
a negativa da benesse, vedada em razão da dedicação do ré  à
atividade criminosa. Ademais, para se acolher a tese de que a
agravante não se dedica às atividades criminosas, seria necessário o
reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus.
5. Não há ilegalidade no recrudescimento do regime prisional, pois,
apesar do quantum de pena aplicado  permitir, em tese, a fixação do
regime semiaberto, os fundamentos apresentados revelam que a
pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista a
gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza
da droga apreendida, justificando a imposição de regime prisional
mais gravoso, no caso o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do
art. 33 do Código Penal - CP e art. 42 da Lei n. 11.343/06.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** b28e13dc2078978d255fdf8406bb5bf512dec8ba2178ac71b822dba7ae2b67b8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 955347 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b28e13dc2078978d255fdf8406bb5bf512dec8ba2178ac71b822dba7ae2b67b8
- **SHA-256 do comentário:** 6fb33fc3c52c0843670a8bc0c02cf18fee211f50d32b784981913e41046e039a
