# Registro público: STJ — 964142

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88580/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8fec1d766f3e276424c6d1cb1ee50ae26ea90ae80a97748840d6a66e9e0608b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901685
- **Número de registro na fonte:** 202404505360
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão que denegou a
ordem de habeas corpus, impetrada com o objetivo de aplicar a causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, ao condenado por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
determinar: (i) se a quantidade de drogas, as circunstâncias da
prisão e os depoimentos testemunhais justificam o afastamento da
causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas;
(ii) se houve bis in idem na utilização da quantidade e natureza das
drogas tanto para a fixação da pena-base quanto para afastar o
benefício do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir3. A Corte de origem afastou corretamente o
benefício da causa de diminuição de pena com base em elementos
concretos e idôneos, como a elevada quantidade e variedade de drogas
e outras circunstâncias que indicaram a dedicação a atividades
criminosas (art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Não houve bis in idem, pois a quantidade de entorpecentes não foi
utilizada de forma isolada para negar o redutor. Outros fatores
foram considerados. Dessa forma, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça autoriza a valoração da quantidade de drogas
tanto na pena-base quanto para afastar o tráfico privilegiado,
quando combinada com outros elementos (AgRg no HC n. 856.508/MS).
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e variedade de drogas, aliadas
a outros elementos concretos, podem justificar o afastamento da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. Não há bis
in idem na utilização da quantidade e natureza das drogas para
fixação da pena-base e afastamento do tráfico privilegiado quando
outros fatores são considerados."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC n. 856.508/MS.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão que denegou a
ordem de habeas corpus, impetrada com o objetivo de aplicar a causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, ao condenado por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
determinar: (i) se a quantidade de drogas, as circunstâncias da
prisão e os depoimentos testemunhais justificam o afastamento da
causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas;
(ii) se houve bis in idem na utilização da quantidade e natureza das
drogas tanto para a fixação da pena-base quanto para afastar o
benefício do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir3. A Corte de origem afastou corretamente o
benefício da causa de diminuição de pena com base em elementos
concretos e idôneos, como a elevada quantidade e variedade de drogas
e outras circunstâncias que indicaram a dedicação a atividades
criminosas (art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006).
4. Não houve bis in idem, pois a quantidade de entorpecentes não foi
utilizada de forma isolada para negar o redutor. Outros fatores
foram considerados. Dessa forma, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça autoriza a valoração da quantidade de drogas
tanto na pena-base quanto para afastar o tráfico privilegiado,
quando combinada com outros elementos (AgRg no HC n. 856.508/MS).
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e variedade de drogas, aliadas
a outros elementos concretos, podem justificar o afastamento da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. Não há bis
in idem na utilização da quantidade e natureza das drogas para
fixação da pena-base e afastamento do tráfico privilegiado quando
outros fatores são considerados."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC n. 856.508/MS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** a8fec1d766f3e276424c6d1cb1ee50ae26ea90ae80a97748840d6a66e9e0608b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 964142 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a8fec1d766f3e276424c6d1cb1ee50ae26ea90ae80a97748840d6a66e9e0608b
- **SHA-256 do comentário:** d1ee0e721c78f5ab4ffc0ac29ff28402cedd56c649b46d4ffd3a61bf09901a0f
