# Registro público: STJ — 968254

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88582/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e7cea6b5bba964ff0278d89c15e50f6bc5f5edf120971d9129ec622a8749591

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901687
- **Número de registro na fonte:** 202404749037
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu ordem de
ofício, em razão da gravidade concreta do delito de tráfico de
entorpecentes e do risco de reiteração delitiva, considerando a
reincidência do agravante.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada baseou-se na apreensão de drogas e balança de
precisão, indicando ação organizada na prática delitiva, sendo o
agravante fornecedor de entorpecentes para distribuição a terceiros.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada,
considerando a alegação de reincidência e a pequena quantidade de
drogas apreendidas.
- **Item 4 (texto oficial):** A defesa questiona a aplicação de precedente jurisprudencial e a
possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão, como
monitoramento eletrônico.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração
delitiva, especialmente em casos de reincidência e gravidade
concreta da conduta.
- **Item 6 (texto oficial):** A reincidência é caracterizada pela data de cumprimento ou
extinção da pena, conforme o art. 64, I, do Código Penal, não
havendo inconsistência na sua aplicação pelas instâncias
antecedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** A quantidade e a variedade das drogas, bem como o modus operandi,
são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em
casos de tráfico de entorpecentes.
IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração
delitiva em casos de reincidência e gravidade concreta da conduta.
- **Item 2 (texto oficial):** A quantidade e a variedade das drogas, bem como o modus operandi,
são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em
casos de tráfico de entorpecentes."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 64, I; Código
de Processo Penal, art. 315, §2º, incisos II e III. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 720.358/MS, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, DJe 21/02/2022; STJ, AgRg no HC n.
743.627/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
21/6/2022; STJ, AgRg no RHC n. 206.233/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu ordem de
ofício, em razão da gravidade concreta do delito de tráfico de
entorpecentes e do risco de reiteração delitiva, considerando a
reincidência do agravante.
2. A decisão agravada baseou-se na apreensão de drogas e balança de
precisão, indicando ação organizada na prática delitiva, sendo o
agravante fornecedor de entorpecentes para distribuição a terceiros.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada,
considerando a alegação de reincidência e a pequena quantidade de
drogas apreendidas.
4. A defesa questiona a aplicação de precedente jurisprudencial e a
possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão, como
monitoramento eletrônico.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração
delitiva, especialmente em casos de reincidência e gravidade
concreta da conduta.
6. A reincidência é caracterizada pela data de cumprimento ou
extinção da pena, conforme o art. 64, I, do Código Penal, não
havendo inconsistência na sua aplicação pelas instâncias
antecedentes.
7. A quantidade e a variedade das drogas, bem como o modus operandi,
são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em
casos de tráfico de entorpecentes.
IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração
delitiva em casos de reincidência e gravidade concreta da conduta.
2. A quantidade e a variedade das drogas, bem como o modus operandi,
são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em
casos de tráfico de entorpecentes."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 64, I; Código
de Processo Penal, art. 315, §2º, incisos II e III. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 720.358/MS, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, DJe 21/02/2022; STJ, AgRg no HC n.
743.627/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
21/6/2022; STJ, AgRg no RHC n. 206.233/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 1e7cea6b5bba964ff0278d89c15e50f6bc5f5edf120971d9129ec622a8749591
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 968254 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1e7cea6b5bba964ff0278d89c15e50f6bc5f5edf120971d9129ec622a8749591
- **SHA-256 do comentário:** 360d3f70b3591fb47853bdbfd01ec68144cd61dc30b5032d3eecc48d9049ff9f
