# Registro público: STJ — 971256

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88583/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e824499470e2e0198c0e3090edc4f70e4d303db8c50ec8fc182e9362c7f68238

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRANDE
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.  NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM
PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Este Tribunal firmou posicionamento segundo o qual, considerando
a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de
forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos
pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os
princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão
antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em
que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que
cuida o art. 319 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias
ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a
periculosidade do agente e a gravidade do delito, consubstanciadas
pela quantidade de drogas apreendidas em sua posse - 500g de crack e
100g de cocaína - o que demonstra risco ao meio social.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante o entendimento da egrégia Quinta Turma desta Corte
Superior de Justiça, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos
entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de
prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRANDE
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.  NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM
PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Este Tribunal firmou posicionamento segundo o qual, considerando
a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de
forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos
pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os
princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão
antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em
que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que
cuida o art. 319 do CPP.
2. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias
ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a
periculosidade do agente e a gravidade do delito, consubstanciadas
pela quantidade de drogas apreendidas em sua posse - 500g de crack e
100g de cocaína - o que demonstra risco ao meio social.
3. Consoante o entendimento da egrégia Quinta Turma desta Corte
Superior de Justiça, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos
entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de
prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
