{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88584,"origem":"stj","sha256_origem":"1648e633c3838c983a51ca4cf93df658734f178a356201e858ebd452745d56ba","registro_original":{"id_fonte":"000901689","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"971471","numero_registro":"202404881607","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA\nMINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA\nDEMONSTRADA. ALTERAÇÃO DEMANDA REEXAME DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso\npróprio, em razão da ausência de constrangimento ilegal que\njustificasse a concessão da ordem de ofício.\n2. O habeas corpus foi impetrado em favor de paciente condenado por\ntráfico de drogas. A defesa pleiteia a aplicação da causa de\ndiminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, alegando que\no paciente é primário, sem antecedentes e não se dedica a\natividades criminosas, além da fixação de regime prisional mais\nbrando.\nII. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) a\nadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio,\nconforme jurisprudência do STJ, e (ii) a existência de elementos que\njustifiquem a concessão de ofício da ordem, em razão de suposta\nilegalidade na negativa da minorante do tráfico privilegiado.\nIII. Razões de decidir4. Tratando-se de habeas corpus substitutivo\nde recurso próprio, a defesa não demonstrou ilegalidade manifesta na\ndecisão recorrida que justificasse a concessão da ordem de ofício.\n5. A concessão do redutor do tráfico privilegiado exige que o\ncondenado seja primário, sem maus antecedentes e demonstre não se\ndedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.\nNo caso, a dedicação à atividade criminosa foi demonstrada a partir\nda elevada quantidade de droga, apetrechos de traficância e na\ninformação de que o agente gerencia o tráfico local, todos elementos\nque caracterizam a dedicação a atividades ilícitas.\n6. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para afastar\no redutor, com base no modus operandi e nos elementos concretos que\nindicam a dedicação do paciente à atividade criminosa, em linha com\no entendimento pacificado desta Corte.\n7. A reanálise do conjunto probatório para aplicar a causa de\ndiminuição de pena é vedada na via estreita do habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus substitutivo de recurso\npróprio merece ser conhecido. 2. A concessão do redutor do tráfico\nprivilegiado exige que o condenado seja primário, sem maus\nantecedentes e demonstre não se dedicar a atividades criminosas nem\nintegrar organização criminosa 3. A reanálise do conjunto probatório\npara aplicar a causa de diminuição de pena é vedada na via estreita\ndo habeas corpus\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n870.186/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em\n13/11/2024; STJ, AgRg no HC 930.848/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida\nToledo, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9111cdec64c0864029683d8e84b1411dbb77974777224a955c6577d1d5aaf477","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1648e633c3838c983a51ca4cf93df658734f178a356201e858ebd452745d56ba","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
