# Registro público: STJ — 971471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88584/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88584.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1648e633c3838c983a51ca4cf93df658734f178a356201e858ebd452745d56ba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901689
- **Número de registro na fonte:** 202404881607
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA
MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA
DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO DEMANDA REEXAME DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio, em razão da ausência de constrangimento ilegal que
justificasse a concessão da ordem de ofício.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O habeas corpus foi impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas. A defesa pleiteia a aplicação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, alegando que
o paciente é primário, sem antecedentes e não se dedica a
atividades criminosas, além da fixação de regime prisional mais
brando.
II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) a
adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio,
conforme jurisprudência do STJ, e (ii) a existência de elementos que
justifiquem a concessão de ofício da ordem, em razão de suposta
ilegalidade na negativa da minorante do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir4. Tratando-se de habeas corpus substitutivo
de recurso próprio, a defesa não demonstrou ilegalidade manifesta na
decisão recorrida que justificasse a concessão da ordem de ofício.
- **Item 5 (texto oficial):** A concessão do redutor do tráfico privilegiado exige que o
condenado seja primário, sem maus antecedentes e demonstre não se
dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
No caso, a dedicação à atividade criminosa foi demonstrada a partir
da elevada quantidade de droga, apetrechos de traficância e na
informação de que o agente gerencia o tráfico local, todos elementos
que caracterizam a dedicação a atividades ilícitas.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para afastar
o redutor, com base no modus operandi e nos elementos concretos que
indicam a dedicação do paciente à atividade criminosa, em linha com
o entendimento pacificado desta Corte.
- **Item 7 (texto oficial):** A reanálise do conjunto probatório para aplicar a causa de
diminuição de pena é vedada na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus substitutivo de recurso
próprio merece ser conhecido. 2. A concessão do redutor do tráfico
privilegiado exige que o condenado seja primário, sem maus
antecedentes e demonstre não se dedicar a atividades criminosas nem
integrar organização criminosa 3. A reanálise do conjunto probatório
para aplicar a causa de diminuição de pena é vedada na via estreita
do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
870.186/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
13/11/2024; STJ, AgRg no HC 930.848/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida
Toledo, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA
MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA
DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO DEMANDA REEXAME DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio, em razão da ausência de constrangimento ilegal que
justificasse a concessão da ordem de ofício.
2. O habeas corpus foi impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas. A defesa pleiteia a aplicação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, alegando que
o paciente é primário, sem antecedentes e não se dedica a
atividades criminosas, além da fixação de regime prisional mais
brando.
II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) a
adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio,
conforme jurisprudência do STJ, e (ii) a existência de elementos que
justifiquem a concessão de ofício da ordem, em razão de suposta
ilegalidade na negativa da minorante do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir4. Tratando-se de habeas corpus substitutivo
de recurso próprio, a defesa não demonstrou ilegalidade manifesta na
decisão recorrida que justificasse a concessão da ordem de ofício.
5. A concessão do redutor do tráfico privilegiado exige que o
condenado seja primário, sem maus antecedentes e demonstre não se
dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
No caso, a dedicação à atividade criminosa foi demonstrada a partir
da elevada quantidade de droga, apetrechos de traficância e na
informação de que o agente gerencia o tráfico local, todos elementos
que caracterizam a dedicação a atividades ilícitas.
6. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para afastar
o redutor, com base no modus operandi e nos elementos concretos que
indicam a dedicação do paciente à atividade criminosa, em linha com
o entendimento pacificado desta Corte.
7. A reanálise do conjunto probatório para aplicar a causa de
diminuição de pena é vedada na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus substitutivo de recurso
próprio merece ser conhecido. 2. A concessão do redutor do tráfico
privilegiado exige que o condenado seja primário, sem maus
antecedentes e demonstre não se dedicar a atividades criminosas nem
integrar organização criminosa 3. A reanálise do conjunto probatório
para aplicar a causa de diminuição de pena é vedada na via estreita
do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
870.186/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
13/11/2024; STJ, AgRg no HC 930.848/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida
Toledo, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 1648e633c3838c983a51ca4cf93df658734f178a356201e858ebd452745d56ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 1648e633c3838c983a51ca4cf93df658734f178a356201e858ebd452745d56ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 971471 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1648e633c3838c983a51ca4cf93df658734f178a356201e858ebd452745d56ba
- **SHA-256 do comentário:** d692fa8a90f8447fed7303d3e4396d464cb1e4392d415fa261c628679fdcc3fc
