# Registro público: STJ — 2079261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88585/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88585.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ccd2db1f921633491335fdff2ae57748e4f100206bbd3fcf3f5d67b87313f1d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901690
- **Número de registro na fonte:** 202302047132
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE
VULTUOSA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade e
variedade de drogas e o não reconhecimento da confissão na segunda
fase da dosimetria da pena.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alega que a apreensão de 2,070kg de sintéticos e 1 litro
de "loló" revela material de reduzido potencial ofensivo,
pleiteando a redução da pena-base e o reconhecimento da atenuante da
confissão, porque o réu teria confessado guardar os entorpecentes.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e natureza das drogas apreendidas justificam a
exasperação da pena-base, bem como se a atenuante da confissão deve
ser aplicada.
III. Razões de decidir4. A exasperação da pena-base com fundamento
na quantidade e natureza das drogas apreendidas está devidamente
fundamentada, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** A atenuante da confissão espontânea não foi aplicada, pois o
agravante negou o envolvimento consciente com o tráfico, apenas
admitiu armazenar a droga com o propósito de obter uma fração.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e natureza das drogas
apreendidas constituem elementos idôneos para exasperar a pena-base.
2 A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o
acusado não reconhece a traficância, apenas o armazenamento para
dispor de uma fração."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, e
art. 42; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 711.483/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022,
DJe de 4/4/2022; STJ, AgRg no HC n. 935.003/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de
3/12/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE
VULTUOSA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade e
variedade de drogas e o não reconhecimento da confissão na segunda
fase da dosimetria da pena.
2. A defesa alega que a apreensão de 2,070kg de sintéticos e 1 litro
de "loló" revela material de reduzido potencial ofensivo,
pleiteando a redução da pena-base e o reconhecimento da atenuante da
confissão, porque o réu teria confessado guardar os entorpecentes.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e natureza das drogas apreendidas justificam a
exasperação da pena-base, bem como se a atenuante da confissão deve
ser aplicada.
III. Razões de decidir4. A exasperação da pena-base com fundamento
na quantidade e natureza das drogas apreendidas está devidamente
fundamentada, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. A atenuante da confissão espontânea não foi aplicada, pois o
agravante negou o envolvimento consciente com o tráfico, apenas
admitiu armazenar a droga com o propósito de obter uma fração.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e natureza das drogas
apreendidas constituem elementos idôneos para exasperar a pena-base.
2 A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o
acusado não reconhece a traficância, apenas o armazenamento para
dispor de uma fração."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, e
art. 42; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 711.483/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022,
DJe de 4/4/2022; STJ, AgRg no HC n. 935.003/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de
3/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
