# Registro público: STJ — 2098825

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88586/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 689cf38cc2abb8cac81243b74b92949ec83503cee5155eb24e7434acae50afcb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. FLAGRANTE ESPERADO E INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE
AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRIVILÉGIO.
INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a
condenação por tráfico de drogas e participação em organização
criminosa, com base em provas obtidas por meio de flagrante esperado
e investigações preliminares.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se as provas obtidas por meio de flagrante esperado e investigações
preliminares são válidas para sustentar a condenação por tráfico de
drogas e participação em organização criminosa.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da dosimetria da pena,
considerando a quantidade e natureza da droga apreendida, e a
possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena relativa
ao tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir4. A validade das provas obtidas por meio de
flagrante esperado foi confirmada, uma vez que as investigações
preliminares indicaram fundadas razões para a ocorrência do crime,
autorizando a ação policial.
- **Item 5 (texto oficial):** A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a fixação da
pena-base acima do mínimo legal justificada pela quantidade e
natureza da droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei n.
11.343/06.
- **Item 6 (texto oficial):** A aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico
privilegiado foi afastada, pois mantida a decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:  "1. A validade das provas obtidas por meio de
flagrante esperado e investigações prévias é confirmada quando há
fundadas razões para a ocorrência do crime. 2. A dosimetria da pena
pode ser fixada acima do mínimo legal com base na quantidade e
natureza da droga apreendida. 3. A causa de diminuição de pena
relativa ao tráfico privilegiado não se aplica porque mantida a
decisão agravada".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/06, art. 42; Lei n.
12.850/2013, art. 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp n. 2.499.408/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 951.871/SP, rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. FLAGRANTE ESPERADO E INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE
AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRIVILÉGIO.
INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a
condenação por tráfico de drogas e participação em organização
criminosa, com base em provas obtidas por meio de flagrante esperado
e investigações preliminares.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se as provas obtidas por meio de flagrante esperado e investigações
preliminares são válidas para sustentar a condenação por tráfico de
drogas e participação em organização criminosa.
3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena,
considerando a quantidade e natureza da droga apreendida, e a
possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena relativa
ao tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir4. A validade das provas obtidas por meio de
flagrante esperado foi confirmada, uma vez que as investigações
preliminares indicaram fundadas razões para a ocorrência do crime,
autorizando a ação policial.
5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a fixação da
pena-base acima do mínimo legal justificada pela quantidade e
natureza da droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei n.
11.343/06.
6. A aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico
privilegiado foi afastada, pois mantida a decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:  "1. A validade das provas obtidas por meio de
flagrante esperado e investigações prévias é confirmada quando há
fundadas razões para a ocorrência do crime. 2. A dosimetria da pena
pode ser fixada acima do mínimo legal com base na quantidade e
natureza da droga apreendida. 3. A causa de diminuição de pena
relativa ao tráfico privilegiado não se aplica porque mantida a
decisão agravada".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/06, art. 42; Lei n.
12.850/2013, art. 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp n. 2.499.408/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 951.871/SP, rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
