{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88587,"origem":"stj","sha256_origem":"ffa664c92eeb1d69e7ef11b3c194d41d122358d5add7c70c07764b762d51deec","registro_original":{"id_fonte":"000901692","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2175758","numero_registro":"202403851510","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO\nABSOLUTÓRIO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA JUSTIFICADA.\nCONDIÇÃO DE MULA. REDUTORA MODULADA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para negar provimento a recurso especial,\nmantendo a condenação da ré por tráfico de drogas, a fração adotada\nna primeira fase da pena, a causa de aumento do art. 40, I, da Lei\nde Drogas e a modulação da redutora de pena pela condição de mula do\ntráfico.\n2. A defesa alegou ausência de dolo, necessidade de alteração da\npena-base, decote da causa de aumento e aplicação da minorante do\ntráfico privilegiado na fração máxima.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível reverter a condenação por tráfico de drogas com base\nna alegação de ausência de dolo, sem reexame do conjunto\nfático-probatório.\n4. Outra questão em discussão é a possibilidade de decote da causa\nde aumento e aplicação da minorante do tráfico privilegiado na\nfração máxima.\nIII. Razões de decidir\n5. O reexame de provas é vedado em recurso\nespecial, conforme Súmula n. 7 do STJ, sendo o dolo do tráfico de\ndrogas compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito\npenal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser\npraticadas, isoladas ou conjuntamente.\n6. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a\nnatureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais\ncircunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a\nfixação da pena-base acima do mínimo legal,\n7. A adoção da fração de 1/3 em razão da transnacionalidade do crime\nde tráfico foi justificada ante a complexidade logística envolvida.\n8. O fato de a agente atuar como \"mula\" do tráfico de drogas, embora\nnão afaste, por si só, o direito ao privilégio, autoriza a sua\nmodulação na fração mínima, tal como ocorreu na hipótese.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental desprovido.\nTeses de julgamento:  \"1. O reexame de provas é vedado em recurso\nespecial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. O dolo do tráfico de drogas,\ncompreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal,\napresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas\nou conjuntamente. 3. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a\nquantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre\nas demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem\njustificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. A\ncomplexidade do esquema adotado na transnacionalidade do crime de\ntráfico justifica a majoração da pena acima do mínimo legal. 5. O\nfato de servir o réu como mula do tráfico autoriza a aplicação da\nminorante na fração máxima\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33;\nCódigo Penal, art. 62, IV.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.\n2.742.438/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de\n9/12/2024; AgRg no REsp n. 1.812.316/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro,\nSexta Turma, DJe de 26/8/2020; AgRg no AgRg no AREsp n.\n2.695.009/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\nDJe de 20/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.608.430/SP, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik Quinta Turma, DJe de 22/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"97a87543520a816918dcebf4c514d07600735a95100b284c57c4383047addae2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
