# Registro público: STJ — 2638166

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88588/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88588.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1507ffb75ac404000c5a48db4531253c19d66234baf8028b8225de30261a7b71

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901759
- **Número de registro na fonte:** 202401742134
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra
Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
ante a incidência da Súmula 182/STJ. A defesa sustenta que a
denúncia é inepta por ausência de indicação da norma complementadora
e que houve violação ao art. 41 do CPP. O agravante ainda busca a
reforma da decisão que rejeitou a compensação entre a reincidência e
a confissão espontânea.

### II. Questão em discussão

2. A questão central consiste em verificar se a denúncia preenche os
requisitos do art. 41 do CPP e se a ausência de indicação expressa
da norma complementadora em uma norma penal em branco acarreta
inépcia. Além disso, discute-se a viabilidade de reanálise de fatos
e provas e a adequação do recurso quanto à demonstração de
divergência jurisprudencial.

### III. Razões de decidir

3.  No que tange à apontada violação aos referidos dispositivos
infraconstitucionais, a fim de obter a reforma do acórdão e manter a
decisão do Juízo singular que rejeitou a peça acusatória, nota-se,
na esteira do entendimento firmado pela Corte local, que a denúncia
preencheu os requisitos previstos pelo artigo 41 do Código de
Processo Penal.
4. Com efeito, a ausência de indicação da norma complementadora da
apontada norma penal em branco supostamente violada não acarreta,
por si só, inépcia da denúncia, visto que a peça acusatória objeto
de discussão nestes autos permite, sim, o exercício da ampla defesa
e do contraditório. Ademais, para entender de maneira contrária,
haveria a necessidade de reanálise de todo o acervo
fático-probatório acostado aos autos, providência inadmissível em
sede de recurso especial, a teor da Súmula n.07/STJ.
5.  Ademais, com relação à interposição do recurso especial com
fulcro na alínea "c" do artigo 105, III, "a", da Carta Magna,
nota-se que, efetivamente, o ora agravante não se desincumbiu de
comprovar a similitude fática nem, tampouco, de realizar o
indispensável cotejo analítico da apontada divergência, consoante
disciplinam os artigos 266, § 1º, e 255, §§ 1º, 2º,3º, do Regimento
Interno do STJ, e art. 1.029, § 1º, do CPC.

### IV. Dispositivo e tese

Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTIGO 232-A C/C ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSÃO DE REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA POR ALEGADA INÉPCIA. NORMA
PENAL EM BRANCO. NÃO OCORRÊNCIA DE PLANO. INCIDÊNCIA SÚMULA N.
07/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 266, §
1º, e 255, §§ 1º, 2º,3º, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ, E ARTIGO
1.029, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra
Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
ante a incidência da Súmula 182/STJ. A defesa sustenta que a
denúncia é inepta por ausência de indicação da norma complementadora
e que houve violação ao art. 41 do CPP. O agravante ainda busca a
reforma da decisão que rejeitou a compensação entre a reincidência e
a confissão espontânea.
II. Questão em discussão
2. A questão central consiste em verificar se a denúncia preenche os
requisitos do art. 41 do CPP e se a ausência de indicação expressa
da norma complementadora em uma norma penal em branco acarreta
inépcia. Além disso, discute-se a viabilidade de reanálise de fatos
e provas e a adequação do recurso quanto à demonstração de
divergência jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3.  No que tange à apontada violação aos referidos dispositivos
infraconstitucionais, a fim de obter a reforma do acórdão e manter a
decisão do Juízo singular que rejeitou a peça acusatória, nota-se,
na esteira do entendimento firmado pela Corte local, que a denúncia
preencheu os requisitos previstos pelo artigo 41 do Código de
Processo Penal.
4. Com efeito, a ausência de indicação da norma complementadora da
apontada norma penal em branco supostamente violada não acarreta,
por si só, inépcia da denúncia, visto que a peça acusatória objeto
de discussão nestes autos permite, sim, o exercício da ampla defesa
e do contraditório. Ademais, para entender de maneira contrária,
haveria a necessidade de reanálise de todo o acervo
fático-probatório acostado aos autos, providência inadmissível em
sede de recurso especial, a teor da Súmula n.07/STJ.
5.  Ademais, com relação à interposição do recurso especial com
fulcro na alínea "c" do artigo 105, III, "a", da Carta Magna,
nota-se que, efetivamente, o ora agravante não se desincumbiu de
comprovar a similitude fática nem, tampouco, de realizar o
indispensável cotejo analítico da apontada divergência, consoante
disciplinam os artigos 266, § 1º, e 255, §§ 1º, 2º,3º, do Regimento
Interno do STJ, e art. 1.029, § 1º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
