# Registro público: STJ — 2735317

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88589/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e431a5382db8764803d205df099c49fb56b443388f3bd9f8ba0930881808dad5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901760
- **Número de registro na fonte:** 202403294464
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Lucas Renato de Paula Vieira
contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial
devido à irregularidade na representação processual. O recorrente
deixou de apresentar a procuração e/ou cadeia de substabelecimento
conferindo poderes ao subscritor do recurso, mesmo após regular
intimação, apresentando petição fora do prazo assinalado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
conhecimento do recurso especial, considerando a ausência de
regularização da representação processual no prazo estipulado, bem
como a incidência da Súmula n. 115/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A regularidade da representação processual constitui requisito
indispensável para o conhecimento do recurso, conforme previsto no
art. 76 do CPC/2015 e na jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
4. No caso, o recorrente foi devidamente intimado para regularizar a
representação processual, mas deixou transcorrer o prazo assinalado
sem cumprir a determinação. A petição apresentada posteriormente
não pode ser considerada, em razão da preclusão temporal.
5. A Súmula n. 115/STJ estabelece que "na instância especial é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos", aplicando-se ao caso concreto, em que o subscritor do
recurso não tinha poderes regularmente outorgados.
6. Ademais, a pretensão de reverter a decisão recorrida demandaria a
reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE
SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO
PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Lucas Renato de Paula Vieira
contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial
devido à irregularidade na representação processual. O recorrente
deixou de apresentar a procuração e/ou cadeia de substabelecimento
conferindo poderes ao subscritor do recurso, mesmo após regular
intimação, apresentando petição fora do prazo assinalado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
conhecimento do recurso especial, considerando a ausência de
regularização da representação processual no prazo estipulado, bem
como a incidência da Súmula n. 115/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A regularidade da representação processual constitui requisito
indispensável para o conhecimento do recurso, conforme previsto no
art. 76 do CPC/2015 e na jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
4. No caso, o recorrente foi devidamente intimado para regularizar a
representação processual, mas deixou transcorrer o prazo assinalado
sem cumprir a determinação. A petição apresentada posteriormente
não pode ser considerada, em razão da preclusão temporal.
5. A Súmula n. 115/STJ estabelece que "na instância especial é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos", aplicando-se ao caso concreto, em que o subscritor do
recurso não tinha poderes regularmente outorgados.
6. Ademais, a pretensão de reverter a decisão recorrida demandaria a
reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2735317 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e431a5382db8764803d205df099c49fb56b443388f3bd9f8ba0930881808dad5
- **SHA-256 do comentário:** aefe8fa00cc53503856429e8bf4ad6c420e6294b6b54d23c8834d1a78c99eeea
