{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88591,"origem":"stj","sha256_origem":"f283efa76d5c3ce6fa7735baae5d7d91e11d1856edbb8945803e1272d66ecb35","registro_original":{"id_fonte":"000901762","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2682075","numero_registro":"202402407269","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME\nDE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR\nCONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO. AUSENCIA DE RAZÕES PARA REVER TAL ENTENDIMENTO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que conheceu\ndo agravo e deu provimento ao recurso especial para reformar a\ndecisão do Tribunal de origem e condenar o recorrido pelo crime de\nlesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra\na mulher ( art.129, § 9º, do Código Penal c/c art. 5º e seguintes da\nLei 11.340/2006).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a palavra da vítima,\nnos crimes de violência doméstica, possui especial valor probante,\nainda que não corroborada por testemunhas presenciais;(ii)\nestabelecer se, à luz do princípio do in dubio pro reo, houve\nelementos probatórios suficientes para rever, em sede de agravo\nregimental, a condenação do acusado pelo delito imputado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A palavra da vítima, nos crimes praticados no contexto de\nviolência doméstica e familiar contra a mulher, assume especial\nrelevância probatória, considerando a clandestinidade e a ausência\nde testemunhas diretas em tais situações.\n4. O laudo de exame de corpo de delito comprovou a materialidade das\nlesões sofridas pela vítima, havendo compatibilidade com os fatos\nnarrados, o que reforça a credibilidade das declarações prestadas.\n5. A tese de legítima defesa alegada pelo agravante não encontra\namparo nas provas produzidas, sendo insuficiente para afastar a\nresponsabilidade penal.\n6. A aplicação do princípio do in dubio pro reo pressupõe dúvida\nrazoável quanto à autoria ou materialidade, o que não se verificou\nno presente caso diante da convergência dos elementos probatórios.\n7. O controle de convencionalidade impõe a análise do caso sob a\nperspectiva de gênero, em conformidade com o Protocolo para\nJulgamento com Perspectiva de Gênero adotado pelo Poder Judiciário\nbrasileiro.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo regimental desprovido, determinando o envio dos autos à\norigem para que o juízo competente proceda a dosimetria da pena.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00129 PAR:00009","LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA\n        ART:00005"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1906303>>-SP\n(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR\nPROBANTE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2462460>>-SP, <<AgRg no HC 842971>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3f8b80605e736daf045e477129c98ad7fd31b3ebf1e1d0e40de2f05b525031cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
