# Registro público: STJ — 2682075

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88591/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f283efa76d5c3ce6fa7735baae5d7d91e11d1856edbb8945803e1272d66ecb35

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que conheceu
do agravo e deu provimento ao recurso especial para reformar a
decisão do Tribunal de origem e condenar o recorrido pelo crime de
lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra
a mulher ( art.129, § 9º, do Código Penal c/c art. 5º e seguintes da
Lei 11.340/2006).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a palavra da vítima,
nos crimes de violência doméstica, possui especial valor probante,
ainda que não corroborada por testemunhas presenciais;(ii)
estabelecer se, à luz do princípio do in dubio pro reo, houve
elementos probatórios suficientes para rever, em sede de agravo
regimental, a condenação do acusado pelo delito imputado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A palavra da vítima, nos crimes praticados no contexto de
violência doméstica e familiar contra a mulher, assume especial
relevância probatória, considerando a clandestinidade e a ausência
de testemunhas diretas em tais situações.
4. O laudo de exame de corpo de delito comprovou a materialidade das
lesões sofridas pela vítima, havendo compatibilidade com os fatos
narrados, o que reforça a credibilidade das declarações prestadas.
5. A tese de legítima defesa alegada pelo agravante não encontra
amparo nas provas produzidas, sendo insuficiente para afastar a
responsabilidade penal.
6. A aplicação do princípio do in dubio pro reo pressupõe dúvida
razoável quanto à autoria ou materialidade, o que não se verificou
no presente caso diante da convergência dos elementos probatórios.
7. O controle de convencionalidade impõe a análise do caso sob a
perspectiva de gênero, em conformidade com o Protocolo para
Julgamento com Perspectiva de Gênero adotado pelo Poder Judiciário
brasileiro.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido, determinando o envio dos autos à
origem para que o juízo competente proceda a dosimetria da pena.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. AUSENCIA DE RAZÕES PARA REVER TAL ENTENDIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que conheceu
do agravo e deu provimento ao recurso especial para reformar a
decisão do Tribunal de origem e condenar o recorrido pelo crime de
lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra
a mulher ( art.129, § 9º, do Código Penal c/c art. 5º e seguintes da
Lei 11.340/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a palavra da vítima,
nos crimes de violência doméstica, possui especial valor probante,
ainda que não corroborada por testemunhas presenciais;(ii)
estabelecer se, à luz do princípio do in dubio pro reo, houve
elementos probatórios suficientes para rever, em sede de agravo
regimental, a condenação do acusado pelo delito imputado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A palavra da vítima, nos crimes praticados no contexto de
violência doméstica e familiar contra a mulher, assume especial
relevância probatória, considerando a clandestinidade e a ausência
de testemunhas diretas em tais situações.
4. O laudo de exame de corpo de delito comprovou a materialidade das
lesões sofridas pela vítima, havendo compatibilidade com os fatos
narrados, o que reforça a credibilidade das declarações prestadas.
5. A tese de legítima defesa alegada pelo agravante não encontra
amparo nas provas produzidas, sendo insuficiente para afastar a
responsabilidade penal.
6. A aplicação do princípio do in dubio pro reo pressupõe dúvida
razoável quanto à autoria ou materialidade, o que não se verificou
no presente caso diante da convergência dos elementos probatórios.
7. O controle de convencionalidade impõe a análise do caso sob a
perspectiva de gênero, em conformidade com o Protocolo para
Julgamento com Perspectiva de Gênero adotado pelo Poder Judiciário
brasileiro.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido, determinando o envio dos autos à
origem para que o juízo competente proceda a dosimetria da pena.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER)
   STJ - <<AgRg no REsp 1906303>>-SP
(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR
PROBANTE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2462460>>-SP, <<AgRg no HC 842971>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00129 PAR:00009
- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA
        ART:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art129_par9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 158254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53702/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 1800543](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3152/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2213278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56446/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
