# Registro público: STJ — 2660895

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88594/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88594.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1abd4e7a166ed988ee689ef5015605b0c2ad65eff6a738848ad507763732e902

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901765
- **Número de registro na fonte:** 202402046769
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por William de Campos Nascimento
contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial
manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. No julgamento do recurso de apelação interposto pelo
Ministério Público, o Tribunal de origem anulou a decisão proferida
pelo Conselho de Sentença e determinou a submissão do réu a novo
julgamento pelo Tribunal do Júri, ao concluir que a decisão dos
jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos no que se
refere ao reconhecimento do homicídio privilegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) determinar se é possível revisar a decisão do Tribunal de origem
que concluiu pela nulidade do julgamento em razão de decisão
manifestamente contrária à prova dos autos; e
(ii) verificar se a análise do recurso especial exigiria o reexame
do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial
pela Súmula nº 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos de
admissibilidade, mas não apresenta elementos novos capazes de
desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
4. O Tribunal de origem anulou a decisão do Conselho de Sentença com
base em análise minuciosa do conjunto probatório, concluindo que os
jurados decidiram de forma manifestamente contrária à prova dos
autos, especialmente no que tange à ausência de contemporaneidade da
suposta injusta provocação da vítima que justificaria o
reconhecimento do homicídio privilegiado.
5. A Corte de origem apontou que o réu adquiriu a arma de fogo meses
antes dos fatos e declarou, em plenário, que, ao avistar a vítima,
decidiu matá-la, o que evidencia premeditação e ausência de violenta
emoção em razão de injusta provocação contemporânea.
6. Para superar as conclusões do Tribunal de origem, seria
necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado
pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que, em
hipóteses como a dos autos, em que a decisão dos jurados é anulada
por ser manifestamente contrária às provas dos autos, a revisão da
matéria esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA
À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por William de Campos Nascimento
contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial
manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. No julgamento do recurso de apelação interposto pelo
Ministério Público, o Tribunal de origem anulou a decisão proferida
pelo Conselho de Sentença e determinou a submissão do réu a novo
julgamento pelo Tribunal do Júri, ao concluir que a decisão dos
jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos no que se
refere ao reconhecimento do homicídio privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) determinar se é possível revisar a decisão do Tribunal de origem
que concluiu pela nulidade do julgamento em razão de decisão
manifestamente contrária à prova dos autos; e
(ii) verificar se a análise do recurso especial exigiria o reexame
do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial
pela Súmula nº 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos de
admissibilidade, mas não apresenta elementos novos capazes de
desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
4. O Tribunal de origem anulou a decisão do Conselho de Sentença com
base em análise minuciosa do conjunto probatório, concluindo que os
jurados decidiram de forma manifestamente contrária à prova dos
autos, especialmente no que tange à ausência de contemporaneidade da
suposta injusta provocação da vítima que justificaria o
reconhecimento do homicídio privilegiado.
5. A Corte de origem apontou que o réu adquiriu a arma de fogo meses
antes dos fatos e declarou, em plenário, que, ao avistar a vítima,
decidiu matá-la, o que evidencia premeditação e ausência de violenta
emoção em razão de injusta provocação contemporânea.
6. Para superar as conclusões do Tribunal de origem, seria
necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado
pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que, em
hipóteses como a dos autos, em que a decisão dos jurados é anulada
por ser manifestamente contrária às provas dos autos, a revisão da
matéria esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2660895 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1abd4e7a166ed988ee689ef5015605b0c2ad65eff6a738848ad507763732e902
- **SHA-256 do comentário:** 99d59dfd769bbd0f83c9c6b93b79007a2b234508f5c14e6e97186b776e78bbe3
