{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88595,"origem":"stj","sha256_origem":"cd24f4a6c2cb526bdf4ce094f0a336ae12be84f433dd9f2e08c59058bab0f975","registro_original":{"id_fonte":"000901766","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2573895","numero_registro":"202400600679","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ALEGAÇÃO DE\nCONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA APROXIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME\nDO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou o pedido em\nhabeas corpus para afastar a condenação do agravante pelo crime de\ndescumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art.\n24-A da Lei n. 11.340/2006, sob o argumento de que a vítima teria\nconsentido com a aproximação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:\n(i) verificar se o consentimento da vítima para a aproximação afasta\na tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva;\n(ii) avaliar se é possível, em sede de habeas corpus, revisar a\nconclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de\nconsentimento da vítima e à ocorrência do crime.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O consentimento da vítima para a aproximação do réu pode, em\ntese, afastar a tipicidade do crime de descumprimento de medida\nprotetiva, por excluir a ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado,\nconforme jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF,\nrel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/8/2023).\n4. No caso concreto, as instâncias ordinárias, com base no conjunto\nprobatório, concluíram que o agravante descumpriu a medida protetiva\nao se aproximar da vítima, sem qualquer registro de consentimento\nda vítima.\n5. Reverter a conclusão das instâncias ordinárias quanto à\nocorrência do fato típico e à ausência de consentimento da vítima\ndemandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada\nna via estreita do habeas corpus. Precedentes.\nIV. DISPOSITIVO\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"51fbe1d8d74acf5145af349316b14f586a45b2b2759fa27411755b81d9aa6bf8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
