# Registro público: STJ — 2573895

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88595/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd24f4a6c2cb526bdf4ce094f0a336ae12be84f433dd9f2e08c59058bab0f975

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou o pedido em
habeas corpus para afastar a condenação do agravante pelo crime de
descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art.
24-A da Lei n. 11.340/2006, sob o argumento de que a vítima teria
consentido com a aproximação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o consentimento da vítima para a aproximação afasta
a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva;
(ii) avaliar se é possível, em sede de habeas corpus, revisar a
conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de
consentimento da vítima e à ocorrência do crime.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O consentimento da vítima para a aproximação do réu pode, em
tese, afastar a tipicidade do crime de descumprimento de medida
protetiva, por excluir a ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado,
conforme jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF,
rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/8/2023).
4. No caso concreto, as instâncias ordinárias, com base no conjunto
probatório, concluíram que o agravante descumpriu a medida protetiva
ao se aproximar da vítima, sem qualquer registro de consentimento
da vítima.
5. Reverter a conclusão das instâncias ordinárias quanto à
ocorrência do fato típico e à ausência de consentimento da vítima
demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada
na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ALEGAÇÃO DE
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA APROXIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou o pedido em
habeas corpus para afastar a condenação do agravante pelo crime de
descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art.
24-A da Lei n. 11.340/2006, sob o argumento de que a vítima teria
consentido com a aproximação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o consentimento da vítima para a aproximação afasta
a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva;
(ii) avaliar se é possível, em sede de habeas corpus, revisar a
conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de
consentimento da vítima e à ocorrência do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O consentimento da vítima para a aproximação do réu pode, em
tese, afastar a tipicidade do crime de descumprimento de medida
protetiva, por excluir a ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado,
conforme jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF,
rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/8/2023).
4. No caso concreto, as instâncias ordinárias, com base no conjunto
probatório, concluíram que o agravante descumpriu a medida protetiva
ao se aproximar da vítima, sem qualquer registro de consentimento
da vítima.
5. Reverter a conclusão das instâncias ordinárias quanto à
ocorrência do fato típico e à ausência de consentimento da vítima
demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada
na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Fato típico: quando uma conduta vira crime na lei penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/fato-tipico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Duas pessoas discutem, uma empurra a outra, que cai e bate a cabeça numa quina. Antes de perguntar se havia justificativa ou se o autor merece reprovação, o direito penal faz uma pergunta anterior: essa sequência de fatos se encaixa em algum tipo penal descrito em lei? Essa verificação é o exame do fato típico.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fato, tipico
- **SHA-256 do HTML autoral:** 874d0bd277309abe9ec2ac1e0995a61f5a349ce23565e5a8ed16549bb89787c1
- **SHA-256 do registro documental:** cd24f4a6c2cb526bdf4ce094f0a336ae12be84f433dd9f2e08c59058bab0f975
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ffato-tipico%2F)

