{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88598,"origem":"stj","sha256_origem":"3e32b4c545c7cd55ad1493ddb3e7e9dba14845117f04c7d976099eff3414b7bf","registro_original":{"id_fonte":"000901769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"75236","numero_registro":"202404456863","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL\nEM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE MILITAR AFASTADO POR\nPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E\nADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SUPRESSÃO\nDE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\ndenegou mandado de segurança em que se buscava a reintegração de\nmilitar afastado das funções por decisão administrativa. A parte\nagravante alegava que a prescrição da pretensão punitiva em revisão\ncriminal geraria automaticamente o direito à reintegração ao cargo\npúblico.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões principais em análise:(i) se a prescrição da\npretensão punitiva, reconhecida em revisão criminal, gera direito\nautomático à reintegração do servidor público;(ii) se o exame da\nmatéria em questão configuraria supressão de instância, em razão da\nausência de manifestação colegiada da instância de origem.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em sede\npenal não implica automaticamente o direito à reintegração, pois a\ndecisão penal somente repercute na esfera administrativa quando\natesta a inexistência do fato ou a negativa de autoria, conforme\npacífica jurisprudência do STJ.\n4. A tese apresentada pela parte agravante - de que o afastamento\nteria sido irregular em razão de ter ocorrido no âmbito de inquérito\npolicial militar (IPM) - não foi enfrentada pelo Tribunal de\norigem, configurando inovação recursal e supressão de instância. O\nSTJ não pode apreciar matéria não debatida nas instâncias\ninferiores.\n5. A ausência de direito líquido e certo à reintegração e a\ninexistência de determinação expressa nesse sentido na revisão\ncriminal fundamentam a denegação do mandado de segurança.\nIV. AGRAVO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d8ddae291c3d621eb8ac9bf846573ad2ec475c498d93fc1d555ccb176f110ce1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
