{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88599,"origem":"stj","sha256_origem":"709fa8e8a5fc0717d42ebea9ba918d6619399363e44f9e0fbac5366d1781684e","registro_original":{"id_fonte":"000901770","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74486","numero_registro":"202403299643","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERE\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO APREENDIDO. DESCABIMENTO DO\nMANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento a recurso ordinário em mandado de segurança, este\nmanejado em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara\nCriminal da Comarca de Caxias do Sul, a qual indeferiu pedido de\nrestituição de numerário apreendido. O agravante sustenta a\ncomprovação da origem lícita do numerário e busca a reconsideração\nda decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se o mandado de\nsegurança pode ser admitido como meio idôneo para impugnar decisão\njudicial que indeferiu pedido de restituição de bens apreendidos,\ndiante da existência de recurso próprio; e(ii) avaliar se há\nflagrante ilegalidade ou teratologia na decisão judicial que\njustifique a superação da Súmula 267 do STF e a concessão do mandado\nde segurança.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O mandado de segurança não é admitido como sucedâneo de recurso\ncabível, conforme previsto na Súmula 267 do STF e no art. 5º, II, da\nLei n. 12.016/2009, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou\nteratologia.\n4. Decisões judiciais que indeferem pedidos de restituição de bens\napreendidos possuem previsão recursal própria, sendo cabível a\ninterposição de apelação, conforme disposto no art. 593, II, do\nCódigo de Processo Penal.\n5. A necessidade de dilação probatória para comprovar a origem\nlícita dos recursos apreendidos torna inviável a utilização do\nmandado de segurança, diante de sua natureza de ação de rito célere\ne de cognição limitada.\n6. Não foram demonstrados, no caso concreto, elementos que\nconfigurassem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão\natacada, mantendo-se, assim, a aplicação dos precedentes da Corte e\ndo enunciado da Súmula 267 do STF.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d3f6804542aefcf9cab994dfaca2d422cff31c25919fbeab74c7f210303b6477","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
