# Registro público: STJ — 74486

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88599/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 709fa8e8a5fc0717d42ebea9ba918d6619399363e44f9e0fbac5366d1781684e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901770
- **Número de registro na fonte:** 202403299643
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, este
manejado em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara
Criminal da Comarca de Caxias do Sul, a qual indeferiu pedido de
restituição de numerário apreendido. O agravante sustenta a
comprovação da origem lícita do numerário e busca a reconsideração
da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se o mandado de
segurança pode ser admitido como meio idôneo para impugnar decisão
judicial que indeferiu pedido de restituição de bens apreendidos,
diante da existência de recurso próprio; e(ii) avaliar se há
flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão judicial que
justifique a superação da Súmula 267 do STF e a concessão do mandado
de segurança.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança não é admitido como sucedâneo de recurso
cabível, conforme previsto na Súmula 267 do STF e no art. 5º, II, da
Lei n. 12.016/2009, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
teratologia.
4. Decisões judiciais que indeferem pedidos de restituição de bens
apreendidos possuem previsão recursal própria, sendo cabível a
interposição de apelação, conforme disposto no art. 593, II, do
Código de Processo Penal.
5. A necessidade de dilação probatória para comprovar a origem
lícita dos recursos apreendidos torna inviável a utilização do
mandado de segurança, diante de sua natureza de ação de rito célere
e de cognição limitada.
6. Não foram demonstrados, no caso concreto, elementos que
configurassem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão
atacada, mantendo-se, assim, a aplicação dos precedentes da Corte e
do enunciado da Súmula 267 do STF.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

## Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERE
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO APREENDIDO. DESCABIMENTO DO
MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, este
manejado em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara
Criminal da Comarca de Caxias do Sul, a qual indeferiu pedido de
restituição de numerário apreendido. O agravante sustenta a
comprovação da origem lícita do numerário e busca a reconsideração
da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se o mandado de
segurança pode ser admitido como meio idôneo para impugnar decisão
judicial que indeferiu pedido de restituição de bens apreendidos,
diante da existência de recurso próprio; e(ii) avaliar se há
flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão judicial que
justifique a superação da Súmula 267 do STF e a concessão do mandado
de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança não é admitido como sucedâneo de recurso
cabível, conforme previsto na Súmula 267 do STF e no art. 5º, II, da
Lei n. 12.016/2009, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
teratologia.
4. Decisões judiciais que indeferem pedidos de restituição de bens
apreendidos possuem previsão recursal própria, sendo cabível a
interposição de apelação, conforme disposto no art. 593, II, do
Código de Processo Penal.
5. A necessidade de dilação probatória para comprovar a origem
lícita dos recursos apreendidos torna inviável a utilização do
mandado de segurança, diante de sua natureza de ação de rito célere
e de cognição limitada.
6. Não foram demonstrados, no caso concreto, elementos que
configurassem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão
atacada, mantendo-se, assim, a aplicação dos precedentes da Corte e
do enunciado da Súmula 267 do STF.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 709fa8e8a5fc0717d42ebea9ba918d6619399363e44f9e0fbac5366d1781684e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 74486 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 709fa8e8a5fc0717d42ebea9ba918d6619399363e44f9e0fbac5366d1781684e
- **SHA-256 do comentário:** 36691bd3008a1d759b136deb9c04cb3ed0c68b7d89a4a089e076909f91960777
