{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88600,"origem":"stj","sha256_origem":"cf6f85cee282652a6cf9eafbbd2e20a281328152f8c54fff7d059e7fea1da5ae","registro_original":{"id_fonte":"000901771","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"208596","numero_registro":"202404608514","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (COMANDO VERMELHO).\nNECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nFRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE\nAUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE PELA VIA\nELEITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\na recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a decretação da\nprisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado e\nintegração em organização criminosa (Comando Vermelho).\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\ndo recorrente é justificada pela gravidade concreta dos delitos\nimputados e pela sua condição de foragido, além da possibilidade de\naplicação de medidas cautelares menos gravosas.\nIII. Razões de decidir\n3. A decretação da prisão preventiva está devidamente fundamentada\nna gravidade concreta dos crimes imputados, evidenciada pelo modus\noperandi e pela periculosidade do agente, o que justifica a\nmanutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.\n4. No caso, o recorrente é apontado como integrante de organização\ncriminosa (Comando Vermelho) e envolvido na participação do\nhomicídio qualificado da vítima, uma vez que teria sido buscado em\ncasa pelos demais corréus na data do crime para participar de sua\nconsumação, tendo sido também visualizado na residência de um dos\ncorréus em outra ocasião, havendo menção da vítima de que um dos\nautores do crime possuía tatuagem no pescoço que, conforme\ntestemunhas, seria compatível com a tatuagem do recorrente, cujos\nreferidos indícios, aliados aos relatos dos investigadores,\nembasaram a pronúncia do recorrente.\n5.  A fuga do distrito da culpa e a condição de foragido reforçam o\nrisco à aplicação da lei penal, constituindo fundamento válido para\na manutenção da prisão preventiva, conforme pacífica jurisprudência\ndos Tribunais Superiores.\n6. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se\njustifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa\ncomo forma de interromper suas atividades.\n7. Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, os indícios de\nautoria e a materialidade delitiva estão evidenciados nos autos por\nprovas suficientes para justificar a custódia cautelar, sendo a\nalegação de ausência de indícios mínimos de autoria inviável de\nanálise pela via do habeas corpus ou recurso ordinário, porquanto\ninviável possibilidade de dilação probatória.\n8. A afirmativa, a respeito da fragilidade da prova da participação\ndo recorrente na conduta criminosa, consiste, em suma, em alegação\nde inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via\ndo habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do\ncontexto fático-probatório. \"(RHC n. 80.721/MS, relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe\nde 5/4/2017.)\n9, A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é\nconsiderada insuficiente para acautelar a ordem pública, dada a\ngravidade dos delitos e a periculosidade do recorrente.\nIV. Dispositivo\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"327f68f6b602773b2e69d3bdaf1d4ab4fd0eff894089e69b1204a83eccf2ec50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
