{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88601,"origem":"stj","sha256_origem":"b129ccc7efcd1bd836b2ba430f227c4416ad1db1d1873e38313683b07ace1868","registro_original":{"id_fonte":"000901772","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"201149","numero_registro":"202402608727","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nNULIDADE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo\nregimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento a recurso em habeas corpus, impetrado contra acórdão que\nnão conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,\nvisando à reforma de sentença condenatória por nulidade\nprocessual.2. Imputa-se ao paciente a prática do crime de tentativa\nde latrocínio, em concurso de agentes. A defesa alega nulidade do\ninterrogatório extrajudicial do corréu, que teria gerado prejuízos\nao recorrente, e requer a anulação da sentença condenatória e do\nacórdão que a manteve. II. Questão em discussão3. A questão em\ndiscussão consiste em saber se a alegada nulidade do interrogatório\nextrajudicial do corréu, sem acompanhamento de advogado, gera\nprejuízo ao recorrente, justificando a anulação da sentença\ncondenatória.4. Outra questão é se o habeas corpus é a via adequada\npara discutir a nulidade processual alegada, considerando que a\ndefesa não suscitou a questão no recurso de apelação. III. Razões de\ndecidir5. A alegação de nulidade dos interrogatórios do inquérito\npolicial sem acompanhamento de advogado tem caráter relativo,\ndemandando demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no\ncaso, pois a condenação baseou-se em outros elementos de prova\ncolhidos durante a fase processual.6. O habeas corpus não é a via\nadequada para discutir nulidade processual que demanda análise\naprofundada do conjunto probatório, especialmente quando a questão\nnão foi suscitada no recurso de apelação.7. A decisão agravada foi\nmantida por seus próprios fundamentos, não se verificando flagrante\nilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão do\nhabeas corpus. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"74f908047e6a1315235701c5c3e638c53b79bbb9d9d6cf974b78eac4fd888dd1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
