{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88603,"origem":"stj","sha256_origem":"a8e9a601208a40cd2a3a3d02572813a9f4b2aefc83ef289074cf33b26d6df0d7","registro_original":{"id_fonte":"000901774","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"205601","numero_registro":"202403795908","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM\nHABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E\nAPLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI E GRAVIDADE CONCRETA. RISCO\nDE FUGA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ALEGAÇÕES\nGENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão\npreventiva da recorrente, decretada com fundamento na gravidade\nconcreta dos delitos (roubo qualificado pelo concurso de agentes e\nemprego de arma de fogo), no risco de reiteração delitiva e na\nnecessidade de acautelamento da ordem pública e da aplicação da lei\npenal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:\n(i) verificar se a decisão agravada carece de fundamentação idônea\npara manutenção da prisão preventiva;\n(ii) avaliar se a parte agravante apresentou impugnação específica\naos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula\n182/STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada com base nos\nrequisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a\ngravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi\n(crimes sequenciais, cometidos em municípios distintos e com emprego\nde arma de fogo) e pelo risco de fuga.\nAs instâncias ordinárias apontaram que a recorrente, juntamente com\no corréu, praticou diversos delitos de forma coordenada e\ndeslocou-se para diferentes comarcas, configurando risco à ordem\npública e necessidade de garantir a aplicação da lei penal.\n4. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do\nCPP, foram consideradas insuficientes diante da periculosidade da\nagente e da gravidade dos fatos.\n5. As condições pessoais favoráveis da recorrente, como primariedade\ne residência fixa, não afastam, por si só, os fundamentos que\njustificam a prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada.\n6. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade, por\ntratar-se de matéria hipotética, não pode ser analisada na via\nestreita do habeas corpus, conforme precedentes desta Corte.\n7. A parte agravante não atacou de forma específica os fundamentos\nda decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos genéricos já\nanalisados e rejeitados, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.\n8. Esta Corte já decidiu que \"não são suficientes meras alegações\ngenéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo,\ntampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito\nda controvérsia\" (AgRg no AREsp n. 2.463.052/MG, rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/3/2024).\nIV. DISPOSITIVO\n9. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6397db907c17859b6d237dc667f2af80384421d5925fa579295ec4f1a9fbc5d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a8e9a601208a40cd2a3a3d02572813a9f4b2aefc83ef289074cf33b26d6df0d7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
