# Registro público: STJ — 205601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88603/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88603.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8e9a601208a40cd2a3a3d02572813a9f4b2aefc83ef289074cf33b26d6df0d7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901774
- **Número de registro na fonte:** 202403795908
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva da recorrente, decretada com fundamento na gravidade
concreta dos delitos (roubo qualificado pelo concurso de agentes e
emprego de arma de fogo), no risco de reiteração delitiva e na
necessidade de acautelamento da ordem pública e da aplicação da lei
penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a decisão agravada carece de fundamentação idônea
para manutenção da prisão preventiva;
(ii) avaliar se a parte agravante apresentou impugnação específica
aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula
182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada com base nos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a
gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi
(crimes sequenciais, cometidos em municípios distintos e com emprego
de arma de fogo) e pelo risco de fuga.
As instâncias ordinárias apontaram que a recorrente, juntamente com
o corréu, praticou diversos delitos de forma coordenada e
deslocou-se para diferentes comarcas, configurando risco à ordem
pública e necessidade de garantir a aplicação da lei penal.
4. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do
CPP, foram consideradas insuficientes diante da periculosidade da
agente e da gravidade dos fatos.
5. As condições pessoais favoráveis da recorrente, como primariedade
e residência fixa, não afastam, por si só, os fundamentos que
justificam a prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada.
6. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade, por
tratar-se de matéria hipotética, não pode ser analisada na via
estreita do habeas corpus, conforme precedentes desta Corte.
7. A parte agravante não atacou de forma específica os fundamentos
da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos genéricos já
analisados e rejeitados, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
8. Esta Corte já decidiu que "não são suficientes meras alegações
genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo,
tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito
da controvérsia" (AgRg no AREsp n. 2.463.052/MG, rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/3/2024).
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI E GRAVIDADE CONCRETA. RISCO
DE FUGA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva da recorrente, decretada com fundamento na gravidade
concreta dos delitos (roubo qualificado pelo concurso de agentes e
emprego de arma de fogo), no risco de reiteração delitiva e na
necessidade de acautelamento da ordem pública e da aplicação da lei
penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a decisão agravada carece de fundamentação idônea
para manutenção da prisão preventiva;
(ii) avaliar se a parte agravante apresentou impugnação específica
aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada com base nos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a
gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi
(crimes sequenciais, cometidos em municípios distintos e com emprego
de arma de fogo) e pelo risco de fuga.
As instâncias ordinárias apontaram que a recorrente, juntamente com
o corréu, praticou diversos delitos de forma coordenada e
deslocou-se para diferentes comarcas, configurando risco à ordem
pública e necessidade de garantir a aplicação da lei penal.
4. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do
CPP, foram consideradas insuficientes diante da periculosidade da
agente e da gravidade dos fatos.
5. As condições pessoais favoráveis da recorrente, como primariedade
e residência fixa, não afastam, por si só, os fundamentos que
justificam a prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada.
6. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade, por
tratar-se de matéria hipotética, não pode ser analisada na via
estreita do habeas corpus, conforme precedentes desta Corte.
7. A parte agravante não atacou de forma específica os fundamentos
da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos genéricos já
analisados e rejeitados, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
8. Esta Corte já decidiu que "não são suficientes meras alegações
genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo,
tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito
da controvérsia" (AgRg no AREsp n. 2.463.052/MG, rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/3/2024).
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** a8e9a601208a40cd2a3a3d02572813a9f4b2aefc83ef289074cf33b26d6df0d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 205601 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a8e9a601208a40cd2a3a3d02572813a9f4b2aefc83ef289074cf33b26d6df0d7
- **SHA-256 do comentário:** 4240ffd7286b2102a9d1ae88140ce7c7ae0221f32bd3f6afe40791fb758305db
