{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88604,"origem":"stj","sha256_origem":"4162dfb68d09cb7fd51b4fa9a5d94ef5b5848a0d63eba959428945515ec36386","registro_original":{"id_fonte":"000901775","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"963998","numero_registro":"202404500080","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de\nrecurso próprio, buscando o reconhecimento da fragilidade do\nconjunto probatório para absolvição ou, subsidiariamente, a\nprescrição da pretensão punitiva.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse é admissível a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso\nespecial contra o mesmo ato judicial, em face do princípio da\nunirrecorribilidade das decisões judiciais.\nIII. Razões de decidir3. O princípio da unirrecorribilidade impede a\ntramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o\nmesmo ato judicial, sob pena de subversão do sistema recursal.\n4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não\nadmite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, especialmente\nquando já interposto recurso especial com agravo.\n5. A análise de mérito do habeas corpus não é cabível, pois a\nmatéria pode ser apreciada no recurso especial em trâmite,\nevitando-se a supressão de instância.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O princípio da unirrecorribilidade impede a\ntramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o\nmesmo ato judicial. 2. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio\nnão é admissível quando já interposto recurso especial com agravo.\"\nDispositivos relevantes citados: CPP, art. 647.Jurisprudência\nrelevante citada: STJ, AgRg no HC 842.200/SP, Min. Teodoro Silva\nSantos, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a2a2b736776727a8a067ff1665e0800d2b8185338150a6e81da933fec35ed5d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
