# Registro público: STJ — 963998

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88604/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4162dfb68d09cb7fd51b4fa9a5d94ef5b5848a0d63eba959428945515ec36386

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, buscando o reconhecimento da fragilidade do
conjunto probatório para absolvição ou, subsidiariamente, a
prescrição da pretensão punitiva.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é admissível a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso
especial contra o mesmo ato judicial, em face do princípio da
unirrecorribilidade das decisões judiciais.
III. Razões de decidir3. O princípio da unirrecorribilidade impede a
tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o
mesmo ato judicial, sob pena de subversão do sistema recursal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não
admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, especialmente
quando já interposto recurso especial com agravo.
- **Item 5 (texto oficial):** A análise de mérito do habeas corpus não é cabível, pois a
matéria pode ser apreciada no recurso especial em trâmite,
evitando-se a supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da unirrecorribilidade impede a
tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o
mesmo ato judicial. 2. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio
não é admissível quando já interposto recurso especial com agravo."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 842.200/SP, Min. Teodoro Silva
Santos, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, buscando o reconhecimento da fragilidade do
conjunto probatório para absolvição ou, subsidiariamente, a
prescrição da pretensão punitiva.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é admissível a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso
especial contra o mesmo ato judicial, em face do princípio da
unirrecorribilidade das decisões judiciais.
III. Razões de decidir3. O princípio da unirrecorribilidade impede a
tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o
mesmo ato judicial, sob pena de subversão do sistema recursal.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não
admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, especialmente
quando já interposto recurso especial com agravo.
5. A análise de mérito do habeas corpus não é cabível, pois a
matéria pode ser apreciada no recurso especial em trâmite,
evitando-se a supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da unirrecorribilidade impede a
tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o
mesmo ato judicial. 2. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio
não é admissível quando já interposto recurso especial com agravo."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 842.200/SP, Min. Teodoro Silva
Santos, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
