{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88606,"origem":"stj","sha256_origem":"28e85be2ab6575ec5ff0c06831b1e16070a8687df7d2ab8b43ec4acca2ffed64","registro_original":{"id_fonte":"000901777","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"940927","numero_registro":"202403238867","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.\nREQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a\nconcessão de livramento condicional ao apenado.\n2. O agravante alega que a última falta grave ocorreu em 5/5/2020, e\nque, conforme o art. 83, III, b, do Código Penal, o requisito para\no benefício é a inexistência de falta grave nos últimos 12 meses.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prática de falta grave durante o cumprimento da pena impede a\nconcessão do livramento condicional, mesmo que a falta não\ninterrompa o prazo para o requisito objetivo.\n4. Outra questão é se a análise do requisito subjetivo para a\nconcessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico\nprisional do apenado, sem limitação ao período de 12 meses.\nIII. Razões de decidir5. A prática de falta grave recente demonstra\na ausência do requisito subjetivo necessário para a concessão do\nlivramento condicional, conforme entendimento pacificado nesta\nCorte.\n6. A análise do bom comportamento carcerário deve considerar todo o\nhistórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12\nmeses, conforme decidido no Tema 1161 dos Recursos Representativos\nde Controvérsia.\n7. A falta grave, embora não interrompa o prazo para o requisito\nobjetivo, pode indicar a ausência de mérito do apenado, obstando a\nconcessão do benefício.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A prática de falta grave impede a concessão\ndo livramento condicional por evidenciar a ausência do requisito\nsubjetivo exigido. 2. A análise do requisito subjetivo para\nconcessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico\nprisional do apenado, sem limitação ao período de 12 meses.\"\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 83, III. Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 590.192/SP, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, REsp\n1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em\n24.05.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fec96e9a22f0a7704b1c94f5bd6203f5fb991b51505f43b716f81267cf51ef9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
