# Registro público: STJ — 940927

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28e85be2ab6575ec5ff0c06831b1e16070a8687df7d2ab8b43ec4acca2ffed64

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901777
- **Número de registro na fonte:** 202403238867
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a
concessão de livramento condicional ao apenado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante alega que a última falta grave ocorreu em 5/5/2020, e
que, conforme o art. 83, III, b, do Código Penal, o requisito para
o benefício é a inexistência de falta grave nos últimos 12 meses.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prática de falta grave durante o cumprimento da pena impede a
concessão do livramento condicional, mesmo que a falta não
interrompa o prazo para o requisito objetivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão é se a análise do requisito subjetivo para a
concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico
prisional do apenado, sem limitação ao período de 12 meses.
III. Razões de decidir5. A prática de falta grave recente demonstra
a ausência do requisito subjetivo necessário para a concessão do
livramento condicional, conforme entendimento pacificado nesta
Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** A análise do bom comportamento carcerário deve considerar todo o
histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12
meses, conforme decidido no Tema 1161 dos Recursos Representativos
de Controvérsia.
- **Item 7 (texto oficial):** A falta grave, embora não interrompa o prazo para o requisito
objetivo, pode indicar a ausência de mérito do apenado, obstando a
concessão do benefício.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prática de falta grave impede a concessão
do livramento condicional por evidenciar a ausência do requisito
subjetivo exigido. 2. A análise do requisito subjetivo para
concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico
prisional do apenado, sem limitação ao período de 12 meses."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 83, III. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 590.192/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, REsp
1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em
24.05.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a
concessão de livramento condicional ao apenado.
2. O agravante alega que a última falta grave ocorreu em 5/5/2020, e
que, conforme o art. 83, III, b, do Código Penal, o requisito para
o benefício é a inexistência de falta grave nos últimos 12 meses.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prática de falta grave durante o cumprimento da pena impede a
concessão do livramento condicional, mesmo que a falta não
interrompa o prazo para o requisito objetivo.
4. Outra questão é se a análise do requisito subjetivo para a
concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico
prisional do apenado, sem limitação ao período de 12 meses.
III. Razões de decidir5. A prática de falta grave recente demonstra
a ausência do requisito subjetivo necessário para a concessão do
livramento condicional, conforme entendimento pacificado nesta
Corte.
6. A análise do bom comportamento carcerário deve considerar todo o
histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12
meses, conforme decidido no Tema 1161 dos Recursos Representativos
de Controvérsia.
7. A falta grave, embora não interrompa o prazo para o requisito
objetivo, pode indicar a ausência de mérito do apenado, obstando a
concessão do benefício.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prática de falta grave impede a concessão
do livramento condicional por evidenciar a ausência do requisito
subjetivo exigido. 2. A análise do requisito subjetivo para
concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico
prisional do apenado, sem limitação ao período de 12 meses."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 83, III. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 590.192/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, REsp
1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em
24.05.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 28e85be2ab6575ec5ff0c06831b1e16070a8687df7d2ab8b43ec4acca2ffed64
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

