# Registro público: STJ — 2112269

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88610/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88610.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 763b4fae1a07643c1a185727db7e7277b731d4e4c98084f6201e34338075a50a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901781
- **Número de registro na fonte:** 202304320030
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão do Tribunal de Justiça que manteve decisão de primeira
instância dispensando a realização de exame criminológico e
deferindo o cômputo em dobro do tempo de pena cumprido por apenado
no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC), com fundamento na
Resolução de 22/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos
(CIDH). O apenado foi condenado pelo crime de estupro e cumpria
pena em regime aberto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) definir se é imprescindível a
realização de exame criminológico para concessão do cômputo em dobro
da pena cumprida no IPPSC em casos de condenação por crimes de
natureza sexual, à luz da Resolução de 22/11/2018 da CIDH;(ii)
estabelecer se a ausência de previsão para realização de exame
criminológico em regime mais brando pode justificar a concessão
automática do benefício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Resolução de 22/11/2018 da CIDH determina que o cômputo em
dobro da pena para condenados por crimes contra a vida, a
integridade física ou de natureza sexual está condicionado à
realização de exame criminológico, conforme itens 128, 129 e 130,
que visam avaliar o prognóstico de conduta do apenado com base em
indicadores de agressividade.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige a
realização de exame criminológico para concessão do benefício em
casos de condenações por crimes de natureza sexual, considerando o
tratamento diferenciado previsto na referida Resolução.
5. O fato de o apenado estar cumprindo pena em regime aberto, ou de
não haver previsão administrativa para realização de exame
criminológico no referido regime, não pode justificar o
descumprimento da exigência normativa da CIDH. Cabe ao Estado
promover as condições necessárias para viabilizar a realização da
perícia técnica.
6. O princípio interpretativo das convenções internacionais de
direitos humanos não autoriza a ampliação automática de benefícios
sem o atendimento das condições estabelecidas na própria norma, como
é o caso do exame criminológico.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DO EXAME
CRIMINOLÓGICO NO ORA RECORRIDO, NOS MOLDES FIXADOS NA RESOLUÇÃO DE
22 DE NOVEMBRO DE 2018 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
(CIDH), ITENS 129 E 130, PARA FINS DA CONTAGEM EM DOBRO DE PENA
CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CÔMPUTO EM
DOBRO DE PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO
(IPPSC). RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
(CIDH). CRIME DE ESTUPRO. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão do Tribunal de Justiça que manteve decisão de primeira
instância dispensando a realização de exame criminológico e
deferindo o cômputo em dobro do tempo de pena cumprido por apenado
no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC), com fundamento na
Resolução de 22/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos
(CIDH). O apenado foi condenado pelo crime de estupro e cumpria
pena em regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se é imprescindível a
realização de exame criminológico para concessão do cômputo em dobro
da pena cumprida no IPPSC em casos de condenação por crimes de
natureza sexual, à luz da Resolução de 22/11/2018 da CIDH;(ii)
estabelecer se a ausência de previsão para realização de exame
criminológico em regime mais brando pode justificar a concessão
automática do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução de 22/11/2018 da CIDH determina que o cômputo em
dobro da pena para condenados por crimes contra a vida, a
integridade física ou de natureza sexual está condicionado à
realização de exame criminológico, conforme itens 128, 129 e 130,
que visam avaliar o prognóstico de conduta do apenado com base em
indicadores de agressividade.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige a
realização de exame criminológico para concessão do benefício em
casos de condenações por crimes de natureza sexual, considerando o
tratamento diferenciado previsto na referida Resolução.
5. O fato de o apenado estar cumprindo pena em regime aberto, ou de
não haver previsão administrativa para realização de exame
criminológico no referido regime, não pode justificar o
descumprimento da exigência normativa da CIDH. Cabe ao Estado
promover as condições necessárias para viabilizar a realização da
perícia técnica.
6. O princípio interpretativo das convenções internacionais de
direitos humanos não autoriza a ampliação automática de benefícios
sem o atendimento das condições estabelecidas na própria norma, como
é o caso do exame criminológico.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DO EXAME
CRIMINOLÓGICO NO ORA RECORRIDO, NOS MOLDES FIXADOS NA RESOLUÇÃO DE
22 DE NOVEMBRO DE 2018 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
(CIDH), ITENS 129 E 130, PARA FINS DA CONTAGEM EM DOBRO DE PENA
CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - CÔMPUTO DA PENA EM DOBRO - EXAME CRIMINOLÓGICO)
   STJ - <<AgRg no HC 696776>>-RJ, <<AgRg no HC 649938>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:INT RES:****** ANO:2018
*****  RCIDH    RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS
HUMANOS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1313301da22ef0a960a38e95404a36d7f2b4c41f48c8092aeeed41515a8a5596
- **SHA-256 do registro documental:** 763b4fae1a07643c1a185727db7e7277b731d4e4c98084f6201e34338075a50a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2112269 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 763b4fae1a07643c1a185727db7e7277b731d4e4c98084f6201e34338075a50a
- **SHA-256 do comentário:** b26486b612c7f99dee016ca055ca6da7f8cdb8767c8584e06c19ce543913c5a0
