# Registro público: STJ — 946814

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88612/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88612.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0da7f62788293c50618b6da019961829fd3059ea78a961dd6f089be22caaff97

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901783
- **Número de registro na fonte:** 202403550485
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. OUTRAS PROVAS QUE DEMONSTRAM A AUTORIA DELITIVA .
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, alegando ausência de prova da autoria
do roubo e pleiteando a aplicação do regime semiaberto para o
início do cumprimento da pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o reconhecimento fotográfico do agravante, corroborado por outras
provas, é suficiente para comprovar a autoria do delito de roubo.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da adequação do regime inicial
fechado para o cumprimento da pena, considerando a gravidade
concreta do delito e a participação do agravante.
III. Razões de decidir4. A decisão agravada considerou que o
reconhecimento fotográfico do agravante foi corroborado por outras
provas, como depoimentos de testemunhas e policiais, o que afasta a
alegação de ausência de prova da autoria.
- **Item 5 (texto oficial):** O regime inicial fechado foi mantido com base na gravidade
concreta do delito, praticado em concurso de agentes e em plena luz
do dia, justificando a maior reprovabilidade da conduta.
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão das conclusões das instâncias antecedentes sobre a
autoria delitiva demandaria reexame de fatos e provas, o que é
inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O reconhecimento fotográfico, quando
corroborado por outras provas, é suficiente para comprovar a autoria
delitiva. 2. A gravidade concreta do delito pode justificar a
fixação de regime inicial mais rigoroso, mesmo para réu primário."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CP, art. 33, §§ 2º
e 3º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 807.526/RJ,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
15/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.792.589/RJ, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, DJe de 15/12/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. OUTRAS PROVAS QUE DEMONSTRAM A AUTORIA DELITIVA .
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, alegando ausência de prova da autoria
do roubo e pleiteando a aplicação do regime semiaberto para o
início do cumprimento da pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o reconhecimento fotográfico do agravante, corroborado por outras
provas, é suficiente para comprovar a autoria do delito de roubo.
3. A questão também envolve a análise da adequação do regime inicial
fechado para o cumprimento da pena, considerando a gravidade
concreta do delito e a participação do agravante.
III. Razões de decidir4. A decisão agravada considerou que o
reconhecimento fotográfico do agravante foi corroborado por outras
provas, como depoimentos de testemunhas e policiais, o que afasta a
alegação de ausência de prova da autoria.
5. O regime inicial fechado foi mantido com base na gravidade
concreta do delito, praticado em concurso de agentes e em plena luz
do dia, justificando a maior reprovabilidade da conduta.
6. A revisão das conclusões das instâncias antecedentes sobre a
autoria delitiva demandaria reexame de fatos e provas, o que é
inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O reconhecimento fotográfico, quando
corroborado por outras provas, é suficiente para comprovar a autoria
delitiva. 2. A gravidade concreta do delito pode justificar a
fixação de regime inicial mais rigoroso, mesmo para réu primário."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CP, art. 33, §§ 2º
e 3º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 807.526/RJ,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
15/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.792.589/RJ, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, DJe de 15/12/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 0da7f62788293c50618b6da019961829fd3059ea78a961dd6f089be22caaff97
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 946814 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0da7f62788293c50618b6da019961829fd3059ea78a961dd6f089be22caaff97
- **SHA-256 do comentário:** b9b589aa498c7f2fa10b890d7d4e550ed941132e6d03ce0a1e1db81c7909ecab
