# Registro público: STJ — 940981

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88613/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88613.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbcb3acb807390a8b4734a0a87b2329d3f8ac0dd116c2f9a17a551e07658dae6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901785
- **Número de registro na fonte:** 202403245721
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de
ofício, restabelecendo decisão de primeiro grau que deferiu
progressão ao regime semiaberto ao paciente condenado por homicídio
qualificado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça de São Paulo havia regredido o paciente
para o regime fechado, determinando a realização de exame
criminológico com base na nova redação do §1º do art. 112 da Lei de
Execução Penal, alterada pela Lei n. 14.843/2024.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do
art. 112, §1º, da LEP, pode ser aplicada retroativamente a casos de
progressão de regime, considerando-se a natureza mais gravosa da
norma.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão é se a gravidade abstrata do crime e a longevidade
da pena são fundamentos idôneos para justificar a exigência do exame
criminológico.
III. Razões de decidir5. A exigência de exame criminológico,
conforme a nova redação do art. 112, §1º, da LEP, constitui novatio
legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente, em respeito
ao princípio da irretroatividade de lei penal mais severa.
- **Item 6 (texto oficial):** A gravidade abstrata do crime e a longevidade da pena não são
fundamentos idôneos para justificar a exigência do exame
criminológico, conforme a Súmula n. 439 do STJ, que requer decisão
motivada com base em elementos concretos da execução da pena.
- **Item 7 (texto oficial):** A falta disciplinar média cometida pelo paciente foi reabilitada
e não elide o bom comportamento carcerário, sendo insuficiente para
justificar a necessidade de exame criminológico.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A exigência de exame criminológico,
conforme a nova redação do art. 112, §1º, da LEP, não pode ser
aplicada retroativamente. 2. A gravidade abstrata do crime e a
longevidade da pena não justificam a exigência do exame
criminológico sem elementos concretos da execução da pena."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art.
112, §1º; Código Penal, art. 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de
ofício, restabelecendo decisão de primeiro grau que deferiu
progressão ao regime semiaberto ao paciente condenado por homicídio
qualificado.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia regredido o paciente
para o regime fechado, determinando a realização de exame
criminológico com base na nova redação do §1º do art. 112 da Lei de
Execução Penal, alterada pela Lei n. 14.843/2024.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do
art. 112, §1º, da LEP, pode ser aplicada retroativamente a casos de
progressão de regime, considerando-se a natureza mais gravosa da
norma.
4. Outra questão é se a gravidade abstrata do crime e a longevidade
da pena são fundamentos idôneos para justificar a exigência do exame
criminológico.
III. Razões de decidir5. A exigência de exame criminológico,
conforme a nova redação do art. 112, §1º, da LEP, constitui novatio
legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente, em respeito
ao princípio da irretroatividade de lei penal mais severa.
6. A gravidade abstrata do crime e a longevidade da pena não são
fundamentos idôneos para justificar a exigência do exame
criminológico, conforme a Súmula n. 439 do STJ, que requer decisão
motivada com base em elementos concretos da execução da pena.
7. A falta disciplinar média cometida pelo paciente foi reabilitada
e não elide o bom comportamento carcerário, sendo insuficiente para
justificar a necessidade de exame criminológico.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A exigência de exame criminológico,
conforme a nova redação do art. 112, §1º, da LEP, não pode ser
aplicada retroativamente. 2. A gravidade abstrata do crime e a
longevidade da pena não justificam a exigência do exame
criminológico sem elementos concretos da execução da pena."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art.
112, §1º; Código Penal, art. 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** bbcb3acb807390a8b4734a0a87b2329d3f8ac0dd116c2f9a17a551e07658dae6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3961c59f20b07bc553c7353fcf33770ffe20dd524c7c14255f54a6d393fb017f
- **SHA-256 do registro documental:** bbcb3acb807390a8b4734a0a87b2329d3f8ac0dd116c2f9a17a551e07658dae6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)

