# Registro público: STJ — 774459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88615/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88615.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51b0f2dde30104b7766dc7514408eb66f92962181583d6cd2badf2828f6561c4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901787
- **Número de registro na fonte:** 202203101686
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO
MINISTERIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA
ORDEM DE OFÍCIO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO COTRADITÓRIO E À PARIDADE DE ARMAS.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tratando-se de hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida. Contudo, segundo
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio
Superior Tribunal de Justiça, é possível a análise das teses
defensivas ante a possibilidade de concessão da ordem de ofício
diante de flagrante ilegalidade. Constata a ilegalidade, de rigor a
concessão da ordem.
- **Item 2 (texto oficial):** "A reconsideração por decisão singular do relator, diante da
interposição de agravo regimental/interno sem a intimação da parte
contrária, não configura nulidade, em razão da ausência de previsão
legal ou regimental, bem como diante da possibilidade de posterior
manejo de recurso, com submissão da matéria ao colegiado, ficando
integralmente assegurados o contraditório e a ampla defesa. Não há
prejuízo e, portanto, nem nulidade. Precedentes" (AgRg no AgRg na
APn n. 897/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte
Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 1º/9/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO
MINISTERIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA
ORDEM DE OFÍCIO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO COTRADITÓRIO E À PARIDADE DE ARMAS.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida. Contudo, segundo
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio
Superior Tribunal de Justiça, é possível a análise das teses
defensivas ante a possibilidade de concessão da ordem de ofício
diante de flagrante ilegalidade. Constata a ilegalidade, de rigor a
concessão da ordem.
2. "A reconsideração por decisão singular do relator, diante da
interposição de agravo regimental/interno sem a intimação da parte
contrária, não configura nulidade, em razão da ausência de previsão
legal ou regimental, bem como diante da possibilidade de posterior
manejo de recurso, com submissão da matéria ao colegiado, ficando
integralmente assegurados o contraditório e a ampla defesa. Não há
prejuízo e, portanto, nem nulidade. Precedentes" (AgRg no AgRg na
APn n. 897/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte
Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 1º/9/2023).
3. Agravo Regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO)
   STJ - <<HC 354640>>-SC
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - FLAGRANTE ILEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 161648>>-MG
(INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES - RECONSIDERAÇÃO -
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL)
   STJ - <<AgRg no AgRg na APn 897>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 774459 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 51b0f2dde30104b7766dc7514408eb66f92962181583d6cd2badf2828f6561c4
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