# Registro público: STJ — 956377

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88616/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88616.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a787a96bff333f1ac1c78bd276df88b340d2f727a88288a5820e6b75261c9bbc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  CRIME
DE RECEPTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA OU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. MENOR DE 18 OU 21 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO
PREMATURO DA AÇÃO PENAL. CRIME PERMANENTE NAS MODALIDADES
TRANSPORTAR, CONDUZIR E OCULTAR. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso
próprio, e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de flagrante
ilegalidade.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante foi denunciado pelo crime de receptação simples e
celebrou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), homologado
judicialmente. A defesa alega nulidade da ação penal por
ilegitimidade passiva, sustentando que o agravante era menor de 18
anos na data do delito, e prescrição da pretensão punitiva, pois era
menor de 21 anos durante parte do período indicado na denúncia.
- **Item 3 (texto oficial):** O juízo singular rejeitou a alegação de prescrição, considerando
a última data do período indicado na denúncia para o início da
contagem do prazo prescricional. A Corte Estadual denegou a ordem,
afirmando que a receptação é crime permanente e que a discussão
sobre a validade do processo penal é prematura na via do habeas
corpus.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que a defesa
não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** A defesa alega que o crime de receptação é instantâneo e que não
cabe ao acusado comprovar a data em que recebeu a res furtiva,
devendo-se considerar a data mais benéfica.
III. Razões de decidir6. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula n.
182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental quando o
recorrente se limita a reiterar os argumentos expostos na petição
inicial do habeas corpus, sem enfrentar diretamente os argumentos
que fundamentaram a decisão agravada.
- **Item 7 (texto oficial):** O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando
ficar manifesto, de plano e sem a necessidade de análise
fático-probatória, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de
provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a
ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade.
- **Item 8 (texto oficial):** No caso, é imputado ao agravante o delito de receptação simples,
ocorrido, segundo a acusação, em data incerta, mas entre 11/7/2019 e
23/5/2023, sendo que a denúncia também descreve conduta equivalente
ao núcleo "ocultar", configurando crime de natureza permanente,
cujo prazo prescricional somente começa a correr do dia em que
cessar a permanência, nos termos do art. 111, III, do CP.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento. 2. O trancamento de ação penal por habeas corpus é
excepcional e exige comprovação inequívoca de atipicidade, extinção
da punibilidade ou absoluta ausência de justa causa. 3. O crime de
receptação é de natureza permanente, de modo que o prazo
prescricional somente começa a correr do dia em que cessar a
permanência".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 180; CP, art. 111, III;
CP, art. 109, IV; CP, art. 116, IV. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 204.379/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no RHC 197.228/PR,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  CRIME
DE RECEPTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA OU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. MENOR DE 18 OU 21 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO
PREMATURO DA AÇÃO PENAL. CRIME PERMANENTE NAS MODALIDADES
TRANSPORTAR, CONDUZIR E OCULTAR. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso
próprio, e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de flagrante
ilegalidade.
2. O agravante foi denunciado pelo crime de receptação simples e
celebrou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), homologado
judicialmente. A defesa alega nulidade da ação penal por
ilegitimidade passiva, sustentando que o agravante era menor de 18
anos na data do delito, e prescrição da pretensão punitiva, pois era
menor de 21 anos durante parte do período indicado na denúncia.
3. O juízo singular rejeitou a alegação de prescrição, considerando
a última data do período indicado na denúncia para o início da
contagem do prazo prescricional. A Corte Estadual denegou a ordem,
afirmando que a receptação é crime permanente e que a discussão
sobre a validade do processo penal é prematura na via do habeas
corpus.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que a defesa
não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. A defesa alega que o crime de receptação é instantâneo e que não
cabe ao acusado comprovar a data em que recebeu a res furtiva,
devendo-se considerar a data mais benéfica.
III. Razões de decidir6. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula n.
182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental quando o
recorrente se limita a reiterar os argumentos expostos na petição
inicial do habeas corpus, sem enfrentar diretamente os argumentos
que fundamentaram a decisão agravada.
7. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando
ficar manifesto, de plano e sem a necessidade de análise
fático-probatória, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de
provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a
ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade.
8. No caso, é imputado ao agravante o delito de receptação simples,
ocorrido, segundo a acusação, em data incerta, mas entre 11/7/2019 e
23/5/2023, sendo que a denúncia também descreve conduta equivalente
ao núcleo "ocultar", configurando crime de natureza permanente,
cujo prazo prescricional somente começa a correr do dia em que
cessar a permanência, nos termos do art. 111, III, do CP.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento. 2. O trancamento de ação penal por habeas corpus é
excepcional e exige comprovação inequívoca de atipicidade, extinção
da punibilidade ou absoluta ausência de justa causa. 3. O crime de
receptação é de natureza permanente, de modo que o prazo
prescricional somente começa a correr do dia em que cessar a
permanência".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 180; CP, art. 111, III;
CP, art. 109, IV; CP, art. 116, IV. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 204.379/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no RHC 197.228/PR,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a787a96bff333f1ac1c78bd276df88b340d2f727a88288a5820e6b75261c9bbc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

