# Registro público: STJ — 960825

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88619/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88619.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac48745303773965b4a803966b007e8744ca9356215a76979b949bc80f636cc7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901795
- **Número de registro na fonte:** 202404327737
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a exigência de exame
criminológico para progressão de regime, em razão da prática de
falta grave pelo reeducando.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime,
fundamentada na prática de faltas graves, é válida, mesmo diante de
bom comportamento carcerário e cumprimento do lapso temporal.
III. Razões de decidir3. A prática de faltas graves durante a
execução da pena justifica a exigência de exame criminológico,
conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A análise do requisito subjetivo para progressão de regime deve
considerar todo o período de execução da pena, sem limitação
temporal, salvo disposição legal expressa.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão de exigir exame criminológico foi devidamente
fundamentada, considerando o histórico carcerário do reeducando e a
necessidade de avaliação do mérito para concessão do benefício.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prática de faltas graves justifica a
exigência de exame criminológico para progressão de regime. 2. A
análise do requisito subjetivo deve considerar todo o período de
execução da pena, sem limitação temporal, salvo disposição legal
expressa. 3. A decisão de exigir exame criminológico deve ser
fundamentada com base em elementos concretos do histórico carcerário
do reeducando".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º;
CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 731.611/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
19/4/2022; STJ, AgRg no HC 744.819/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, AgRg no HC 693.716/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a exigência de exame
criminológico para progressão de regime, em razão da prática de
falta grave pelo reeducando.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime,
fundamentada na prática de faltas graves, é válida, mesmo diante de
bom comportamento carcerário e cumprimento do lapso temporal.
III. Razões de decidir3. A prática de faltas graves durante a
execução da pena justifica a exigência de exame criminológico,
conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
4. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime deve
considerar todo o período de execução da pena, sem limitação
temporal, salvo disposição legal expressa.
5. A decisão de exigir exame criminológico foi devidamente
fundamentada, considerando o histórico carcerário do reeducando e a
necessidade de avaliação do mérito para concessão do benefício.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prática de faltas graves justifica a
exigência de exame criminológico para progressão de regime. 2. A
análise do requisito subjetivo deve considerar todo o período de
execução da pena, sem limitação temporal, salvo disposição legal
expressa. 3. A decisão de exigir exame criminológico deve ser
fundamentada com base em elementos concretos do histórico carcerário
do reeducando".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º;
CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 731.611/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
19/4/2022; STJ, AgRg no HC 744.819/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, AgRg no HC 693.716/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** ac48745303773965b4a803966b007e8744ca9356215a76979b949bc80f636cc7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** f2d4def66cea3f1cb925e492d6365c718313a70b64b7c9bcef7574db7928a663
- **SHA-256 do registro documental:** ac48745303773965b4a803966b007e8744ca9356215a76979b949bc80f636cc7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 960825 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ac48745303773965b4a803966b007e8744ca9356215a76979b949bc80f636cc7
- **SHA-256 do comentário:** c98b0c93aa2ee1c1dfd897e597f5cba031f1ac91c8ed67963288dda877d58f48
