{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8862,"origem":"stj","sha256_origem":"4de5de431fcf8a910cf12dd3dc99e8ecbbc1b18dd2d7c4eb93e9c7055bea326d","registro_original":{"id_fonte":"000823027","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2045362","numero_registro":"202104038631","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU\nPROVIMENTO AO RECLAMO.\nIRRESIGNAÇÃO DA RÉ.\n1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento\ndos requisitos de responsabilidade e à ocorrência de caso\nfortuito/força maior exige a incursão na seara probatória dos autos,\no que não é permitido nesta instância especial, nos termos da\nSúmula 7 do STJ.\n2. No que concerne ao valor fixado a título de indenização por danos\nmorais, o entendimento desta Corte é de que o valor estabelecido\npelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas\nhipóteses de irrisoriedade ou exorbitância da condenação,\ndistanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia\nno presente caso.\n3. O entendimento jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de\nque há prejuízo presumido do promitente-comprador pelo\ndescumprimento de prazo para entrega do imóvel objeto de contrato de\npromessa de compra e venda, a ensejar o pagamento de danos\nemergentes e de lucros cessantes, cabendo ao vendedor fazer prova de\nque a mora contratual não lhe é imputável para se eximir do dever\nde indenizar. Precedentes.\n4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio\njurisprudencial alegado. Precedentes.\n5 . Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b336b6fa382fc86d9364eaaf072435483ebc8bd240feafc8d58581b2ee28d0f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
