# Registro público: STJ — 2045362

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8862/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8862.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4de5de431fcf8a910cf12dd3dc99e8ecbbc1b18dd2d7c4eb93e9c7055bea326d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823027
- **Número de registro na fonte:** 202104038631
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento
dos requisitos de responsabilidade e à ocorrência de caso
fortuito/força maior exige a incursão na seara probatória dos autos,
o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No que concerne ao valor fixado a título de indenização por danos
morais, o entendimento desta Corte é de que o valor estabelecido
pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas
hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância da condenação,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia
no presente caso.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de
que há prejuízo presumido do promitente-comprador pelo
descumprimento de prazo para entrega do imóvel objeto de contrato de
promessa de compra e venda, a ensejar o pagamento de danos
emergentes e de lucros cessantes, cabendo ao vendedor fazer prova de
que a mora contratual não lhe é imputável para se eximir do dever
de indenizar. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial alegado. Precedentes.
5 . Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento
dos requisitos de responsabilidade e à ocorrência de caso
fortuito/força maior exige a incursão na seara probatória dos autos,
o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
2. No que concerne ao valor fixado a título de indenização por danos
morais, o entendimento desta Corte é de que o valor estabelecido
pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas
hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância da condenação,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia
no presente caso.
3. O entendimento jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de
que há prejuízo presumido do promitente-comprador pelo
descumprimento de prazo para entrega do imóvel objeto de contrato de
promessa de compra e venda, a ensejar o pagamento de danos
emergentes e de lucros cessantes, cabendo ao vendedor fazer prova de
que a mora contratual não lhe é imputável para se eximir do dever
de indenizar. Precedentes.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial alegado. Precedentes.
5 . Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4de5de431fcf8a910cf12dd3dc99e8ecbbc1b18dd2d7c4eb93e9c7055bea326d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2188964/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.188.964 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de pedido condenatório, cumprimento de sentença e intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** condenatorio, pedido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 96ffd70516872f7af7b5640c7c1e0857d2a8ef7e189697d4c14aebecba9f2fd6
- **SHA-256 do registro documental:** 4de5de431fcf8a910cf12dd3dc99e8ecbbc1b18dd2d7c4eb93e9c7055bea326d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2188964%2F)

