# Registro público: STJ — 947790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88620/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88620.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cb360349c64b386f05299ec225c9486fe9fb993cefdeb8302df6ba52e09f399

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901797
- **Número de registro na fonte:** 202403596903
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL
DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO E JUSTA
CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. VALIDADE.  AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla
defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma
que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela
segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio
das Polícias  Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública,
é dever constitucional" (RHC 229514 AgR, Relator Ministro GILMAR
MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Consignou-se no julgado atacado que a busca domiciliar decorreu
do fato do paciente ter sido abordado na rua e prestado informações
falsas acerca do local da sua residência, afirmando que residia com
a sua avó, todavia, ao chegar até a suposta casa, o paciente não
consegui abrir o portão e tentou empreender fuga deixando cair a
chave de sua verdadeira casa e a sua avó mandou a sua neta
acompanhar os policias até o local de residência do paciente, o que
caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida
por esta autoridade, a justificar o ingresso no domicílio, sendo que
os policiais na diligência localizaram munições de diversos
calibres e mais de doze quilos de cocaína.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL
DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO E JUSTA
CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. VALIDADE.  AGRAVO
DESPROVIDO.
1. "A constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla
defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma
que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela
segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio
das Polícias  Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública,
é dever constitucional" (RHC 229514 AgR, Relator Ministro GILMAR
MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023).
2.  Consignou-se no julgado atacado que a busca domiciliar decorreu
do fato do paciente ter sido abordado na rua e prestado informações
falsas acerca do local da sua residência, afirmando que residia com
a sua avó, todavia, ao chegar até a suposta casa, o paciente não
consegui abrir o portão e tentou empreender fuga deixando cair a
chave de sua verdadeira casa e a sua avó mandou a sua neta
acompanhar os policias até o local de residência do paciente, o que
caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida
por esta autoridade, a justificar o ingresso no domicílio, sendo que
os policiais na diligência localizaram munições de diversos
calibres e mais de doze quilos de cocaína.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7cb360349c64b386f05299ec225c9486fe9fb993cefdeb8302df6ba52e09f399
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

