{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88622,"origem":"stj","sha256_origem":"8e09b993e5d53b94be2c9c120e07db0e828ce54d3e192e7e40f543e442a0c55c","registro_original":{"id_fonte":"000901805","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2126925","numero_registro":"202400654718","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO\nPELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DESLOCAMENTO DE\nMAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE.\nDISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DECISÃO FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DO\nART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público\ndo Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado do Rio de Janeiro que, ao julgar apelação criminal, manteve\na condenação dos recorridos pelo crime de roubo majorado (art. 157,\n§ 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal) e associação criminosa armada\n(art. 288, parágrafo único, do Código Penal), mas, na terceira fase\nda dosimetria, aplicou o disposto no art. 68, parágrafo único, do\nCódigo Penal, utilizando apenas a majorante do emprego de arma de\nfogo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do\nacórdão recorrido, que desconsiderou o concurso de agentes como\ncircunstância desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena,\nconsiderando-o apenas para a aplicação da majorante na terceira\nfase, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A individualização da pena, como atividade discricionária do\njulgador, está sujeita à revisão apenas em casos de flagrante\nilegalidade ou abuso de poder, nos quais não sejam observados os\nparâmetros legais ou os princípios da proporcionalidade (AgRg no\nREsp n. 2.118.260/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe\n15/5/2024).\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o\ndeslocamento de uma das causas de aumento de pena do crime de roubo\npara a primeira fase da dosimetria, desde que não haja dupla\nvaloração da mesma circunstância, evitando o bis in idem (HC n.\n347.737/MS, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/8/2016).\n5. Contudo, o deslocamento das majorantes para a primeira fase da\ndosimetria não é obrigatório, estando inserido no âmbito da\ndiscricionariedade do julgador. No caso em exame, o Tribunal de\norigem optou por aplicar a majorante do emprego de arma de fogo, com\nfração de 2/3, na terceira fase, conforme o art. 68, parágrafo\núnico, do Código Penal, sem deslocar o concurso de agentes para a\nprimeira fase da dosimetria, decisão devidamente fundamentada.\n6. Não cabe a esta Corte alterar a conclusão do Tribunal de origem\nquanto à aplicação das majorantes, desde que respeitada a proibição\ndo bis in idem e fundamentação idônea, conforme consolidado na\njurisprudência do STJ (AgRg no REsp n. 2.092.599/MG, rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/12/2023; AgRg nos\nEDcl no REsp n. 2.051.458/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, DJe 29/6/2023).\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"284bbee320f836a6eedf0ad73b51a1f0591fad8f28287494a4ce4f7c87bace92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
