# Registro público: STJ — 2126925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88622/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e09b993e5d53b94be2c9c120e07db0e828ce54d3e192e7e40f543e442a0c55c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901805
- **Número de registro na fonte:** 202400654718
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público
do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro que, ao julgar apelação criminal, manteve
a condenação dos recorridos pelo crime de roubo majorado (art. 157,
§ 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal) e associação criminosa armada
(art. 288, parágrafo único, do Código Penal), mas, na terceira fase
da dosimetria, aplicou o disposto no art. 68, parágrafo único, do
Código Penal, utilizando apenas a majorante do emprego de arma de
fogo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do
acórdão recorrido, que desconsiderou o concurso de agentes como
circunstância desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena,
considerando-o apenas para a aplicação da majorante na terceira
fase, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas em casos de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, nos quais não sejam observados os
parâmetros legais ou os princípios da proporcionalidade (AgRg no
REsp n. 2.118.260/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
15/5/2024).
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o
deslocamento de uma das causas de aumento de pena do crime de roubo
para a primeira fase da dosimetria, desde que não haja dupla
valoração da mesma circunstância, evitando o bis in idem (HC n.
347.737/MS, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/8/2016).
5. Contudo, o deslocamento das majorantes para a primeira fase da
dosimetria não é obrigatório, estando inserido no âmbito da
discricionariedade do julgador. No caso em exame, o Tribunal de
origem optou por aplicar a majorante do emprego de arma de fogo, com
fração de 2/3, na terceira fase, conforme o art. 68, parágrafo
único, do Código Penal, sem deslocar o concurso de agentes para a
primeira fase da dosimetria, decisão devidamente fundamentada.
6. Não cabe a esta Corte alterar a conclusão do Tribunal de origem
quanto à aplicação das majorantes, desde que respeitada a proibição
do bis in idem e fundamentação idônea, conforme consolidado na
jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n. 2.092.599/MG, rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/12/2023; AgRg nos
EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 29/6/2023).
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO
PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DESLOCAMENTO DE
MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DECISÃO FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DO
ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público
do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro que, ao julgar apelação criminal, manteve
a condenação dos recorridos pelo crime de roubo majorado (art. 157,
§ 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal) e associação criminosa armada
(art. 288, parágrafo único, do Código Penal), mas, na terceira fase
da dosimetria, aplicou o disposto no art. 68, parágrafo único, do
Código Penal, utilizando apenas a majorante do emprego de arma de
fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do
acórdão recorrido, que desconsiderou o concurso de agentes como
circunstância desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena,
considerando-o apenas para a aplicação da majorante na terceira
fase, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas em casos de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, nos quais não sejam observados os
parâmetros legais ou os princípios da proporcionalidade (AgRg no
REsp n. 2.118.260/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
15/5/2024).
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o
deslocamento de uma das causas de aumento de pena do crime de roubo
para a primeira fase da dosimetria, desde que não haja dupla
valoração da mesma circunstância, evitando o bis in idem (HC n.
347.737/MS, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/8/2016).
5. Contudo, o deslocamento das majorantes para a primeira fase da
dosimetria não é obrigatório, estando inserido no âmbito da
discricionariedade do julgador. No caso em exame, o Tribunal de
origem optou por aplicar a majorante do emprego de arma de fogo, com
fração de 2/3, na terceira fase, conforme o art. 68, parágrafo
único, do Código Penal, sem deslocar o concurso de agentes para a
primeira fase da dosimetria, decisão devidamente fundamentada.
6. Não cabe a esta Corte alterar a conclusão do Tribunal de origem
quanto à aplicação das majorantes, desde que respeitada a proibição
do bis in idem e fundamentação idônea, conforme consolidado na
jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n. 2.092.599/MG, rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/12/2023; AgRg nos
EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 29/6/2023).
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** 8e09b993e5d53b94be2c9c120e07db0e828ce54d3e192e7e40f543e442a0c55c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

