{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88623,"origem":"stj","sha256_origem":"476d3e9887251f95fb0a2348bf2fce719d118a289c5e54877b7bd785e3d002b5","registro_original":{"id_fonte":"000901806","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119617","numero_registro":"202400197579","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE\nDROGAS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE\nUTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS EM FASES DIFERENTES DA\nDOSIMETRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. RECURSO\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Rio de Janeiro que, ao redimensionar a dosimetria da\npena em condenação por tráfico de drogas, afastou a possibilidade de\nutilização de uma das condenações transitadas em julgado para\nvalorar os maus antecedentes na primeira fase e outra para\nconfigurar a reincidência na segunda fase, sob o argumento de\nviolação ao art. 68 do Código Penal. O recorrente pleiteia a reforma\ndo acórdão, com base na pacífica jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça que admite o uso de condenações anteriores\ndistintas para fins diversos na dosimetria da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a utilização de\ncondenações transitadas em julgado distintas para valorar os maus\nantecedentes e para configurar a reincidência caracteriza bis in\nidem;(ii) determinar se o redimensionamento da pena pelo Tribunal a\nquo observou os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à\ndosimetria da pena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A individualização da pena, enquanto atividade discricionária do\njulgador, está sujeita à revisão apenas em casos de flagrante\nilegalidade ou desrespeito aos parâmetros legais e ao princípio da\nproporcionalidade, conforme entendimento consolidado do STJ.\n4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há\nbis in idem na utilização de condenações anteriores distintas para\nvalorar, na primeira fase, os maus antecedentes, e, na segunda fase,\na reincidência, desde que observada a distinção entre os\nfundamentos.\n5. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao afastar o uso de uma\ncondenação anterior para valorar os maus antecedentes na primeira\nfase da dosimetria, não está em conformidade com a jurisprudência do\nSTJ, que admite tal prática desde que as condenações sejam\ndiferentes.\n6. Precedentes deste Tribunal Superior confirmam a possibilidade de\nmajoração da pena com fundamento nos maus antecedentes e na\nreincidência, desde que decorram de condenações definitivas\ndiversas, sem que isso viole o princípio da individualização da\npena.\n7. A jurisprudência do STJ também estabelece que a compensação entre\na atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência\npode ser realizada de forma parcial, especialmente em casos de dupla\nreincidência, assegurando proporcionalidade e adequação da\nreprimenda penal.\nIV. RECURSO ESPECIAL  PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - REVISÃO - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2118260>>-MS, <<AgRg no REsp 2042325>>-MS\n(DOSIMETRIA DA PENA - CONDENAÇÕES DEFINITIVAS - ANTECEDENTES E\nREINCIDÊNCIA - BIS IN IDEM - PRIMEIRA E SEGUNDA FASES)\n   STJ - <<HC 393501>>-SP, <<AgRg no HC 924839>>-SP,\n         <<AgRg no HC 658542>>-ES, <<HC 241666>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3165253ede50abb24afc90473489ece0398810c7366a774cbb60bd6a5f9361bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"476d3e9887251f95fb0a2348bf2fce719d118a289c5e54877b7bd785e3d002b5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
