# Registro público: STJ — 2119617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88623/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88623.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 476d3e9887251f95fb0a2348bf2fce719d118a289c5e54877b7bd785e3d002b5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901806
- **Número de registro na fonte:** 202400197579
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que, ao redimensionar a dosimetria da
pena em condenação por tráfico de drogas, afastou a possibilidade de
utilização de uma das condenações transitadas em julgado para
valorar os maus antecedentes na primeira fase e outra para
configurar a reincidência na segunda fase, sob o argumento de
violação ao art. 68 do Código Penal. O recorrente pleiteia a reforma
do acórdão, com base na pacífica jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça que admite o uso de condenações anteriores
distintas para fins diversos na dosimetria da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a utilização de
condenações transitadas em julgado distintas para valorar os maus
antecedentes e para configurar a reincidência caracteriza bis in
idem;(ii) determinar se o redimensionamento da pena pelo Tribunal a
quo observou os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à
dosimetria da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A individualização da pena, enquanto atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas em casos de flagrante
ilegalidade ou desrespeito aos parâmetros legais e ao princípio da
proporcionalidade, conforme entendimento consolidado do STJ.
4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há
bis in idem na utilização de condenações anteriores distintas para
valorar, na primeira fase, os maus antecedentes, e, na segunda fase,
a reincidência, desde que observada a distinção entre os
fundamentos.
5. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao afastar o uso de uma
condenação anterior para valorar os maus antecedentes na primeira
fase da dosimetria, não está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que admite tal prática desde que as condenações sejam
diferentes.
6. Precedentes deste Tribunal Superior confirmam a possibilidade de
majoração da pena com fundamento nos maus antecedentes e na
reincidência, desde que decorram de condenações definitivas
diversas, sem que isso viole o princípio da individualização da
pena.
7. A jurisprudência do STJ também estabelece que a compensação entre
a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência
pode ser realizada de forma parcial, especialmente em casos de dupla
reincidência, assegurando proporcionalidade e adequação da
reprimenda penal.
IV. RECURSO ESPECIAL  PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE
DROGAS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS EM FASES DIFERENTES DA
DOSIMETRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que, ao redimensionar a dosimetria da
pena em condenação por tráfico de drogas, afastou a possibilidade de
utilização de uma das condenações transitadas em julgado para
valorar os maus antecedentes na primeira fase e outra para
configurar a reincidência na segunda fase, sob o argumento de
violação ao art. 68 do Código Penal. O recorrente pleiteia a reforma
do acórdão, com base na pacífica jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça que admite o uso de condenações anteriores
distintas para fins diversos na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a utilização de
condenações transitadas em julgado distintas para valorar os maus
antecedentes e para configurar a reincidência caracteriza bis in
idem;(ii) determinar se o redimensionamento da pena pelo Tribunal a
quo observou os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à
dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização da pena, enquanto atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas em casos de flagrante
ilegalidade ou desrespeito aos parâmetros legais e ao princípio da
proporcionalidade, conforme entendimento consolidado do STJ.
4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há
bis in idem na utilização de condenações anteriores distintas para
valorar, na primeira fase, os maus antecedentes, e, na segunda fase,
a reincidência, desde que observada a distinção entre os
fundamentos.
5. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao afastar o uso de uma
condenação anterior para valorar os maus antecedentes na primeira
fase da dosimetria, não está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que admite tal prática desde que as condenações sejam
diferentes.
6. Precedentes deste Tribunal Superior confirmam a possibilidade de
majoração da pena com fundamento nos maus antecedentes e na
reincidência, desde que decorram de condenações definitivas
diversas, sem que isso viole o princípio da individualização da
pena.
7. A jurisprudência do STJ também estabelece que a compensação entre
a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência
pode ser realizada de forma parcial, especialmente em casos de dupla
reincidência, assegurando proporcionalidade e adequação da
reprimenda penal.
IV. RECURSO ESPECIAL  PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - REVISÃO - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)
   STJ - <<AgRg no REsp 2118260>>-MS, <<AgRg no REsp 2042325>>-MS
(DOSIMETRIA DA PENA - CONDENAÇÕES DEFINITIVAS - ANTECEDENTES E
REINCIDÊNCIA - BIS IN IDEM - PRIMEIRA E SEGUNDA FASES)
   STJ - <<HC 393501>>-SP, <<AgRg no HC 924839>>-SP,
         <<AgRg no HC 658542>>-ES, <<HC 241666>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2119617 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 476d3e9887251f95fb0a2348bf2fce719d118a289c5e54877b7bd785e3d002b5
- **SHA-256 do comentário:** 6b26c6c804be75ddb0db3a808cf0bd0507551737ffcaef4103e8cfb127427741
