{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88629,"origem":"stj","sha256_origem":"1cb70df99218df65c05ac8b4c7afa5b767f3ba868c4132c16ff929d79582f3da","registro_original":{"id_fonte":"000901816","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2083454","numero_registro":"202302305136","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.\nDOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DO USO DE\nSIMULACRO DE ARMA DE FOGO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. ELEMENTO\nINERENTE AO TIPO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA O RECORRENTE PRIMÁRIO. READEQUAÇÃO PARA\nO REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por Jonathan Alves de Lira e Valmir\nGoulart de França Júnior contra acórdão do Tribunal de Justiça de\nSão Paulo que manteve a condenação dos recorrentes à pena de 5 anos\ne 4 meses de reclusão, mais 13 dias-multa, em regime inicial\nfechado, pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código\nPenal). A pena-base de ambos foi majorada em razão do uso de\nsimulacro de arma de fogo, sendo o regime inicial fechado\njustificado pela gravidade do delito e circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:(i) verificar a adequação da\nmajoração da pena-base com fundamento no uso de simulacro de arma de\nfogo, considerando tratar-se de circunstância inerente ao tipo\npenal de roubo;(ii) avaliar a fixação do regime inicial fechado para\no recorrente Valmir, primário e sem circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis, diante do quantum da pena e do art. 33, § 2º, \"b\", do\nCódigo Penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A valoração negativa do uso de simulacro de arma de fogo como\ncircunstância judicial desfavorável viola a jurisprudência\nconsolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a\ngrave ameaça exercida mediante simulação de arma está englobada pela\nelementar do tipo penal do roubo e não pode ser utilizada para\nagravar a pena-base. Precedentes: AgRg no HC 401.040/SP, rel. Min.\nNefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 24/11/2017; AgRg no HC 687.887/SP,\nrel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021.\n4. Em relação ao recorrente Valmir Goulart de França Júnior,\nprimário e sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, a fixação do\nregime inicial fechado contraria o disposto no art. 33, § 2º, \"b\",\ndo Código Penal, que prevê o regime semiaberto como adequado para\npenas superiores a 4 anos e inferiores a 8 anos, salvo fundamentação\nconcreta que justifique a adoção de regime mais gravoso.\n5. Por outro lado, em relação ao recorrente Jonathan Alves de Lira,\na fixação do regime inicial fechado é válida, pois está fundamentada\nna existência de circunstância judicial desfavorável (maus\nantecedentes), além de reincidência específica, nos termos do art.\n33, § 3º, do Código Penal e da Súmula 440 do STJ.\n6. Assim, é necessário readequar a pena do recorrente Valmir,\nafastando a valoração negativa do uso de simulacro de arma de fogo e\nalterando o regime inicial de cumprimento de pena para o\nsemiaberto, enquanto se mantém o regime fechado para Jonathan.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - ROUBO - SIMULACRO DE ARMA DE FOGO - CIRCUNSTÂNCIAS DO\nCRIME)\n   STJ - <<AgRg no HC 401040>>-SP, <<AgRg no HC 687887>>-SP\n(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nDESFAVORÁVEIS - REINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2480609>>-DF, <<AgRg no REsp 2070136>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c437fa148733a7365ff163c861ee82ab5a86cb6f9b06f0cc4393e935b84f8727","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
