# Registro público: STJ — 2083454

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88629/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88629.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1cb70df99218df65c05ac8b4c7afa5b767f3ba868c4132c16ff929d79582f3da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901816
- **Número de registro na fonte:** 202302305136
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por Jonathan Alves de Lira e Valmir
Goulart de França Júnior contra acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo que manteve a condenação dos recorrentes à pena de 5 anos
e 4 meses de reclusão, mais 13 dias-multa, em regime inicial
fechado, pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código
Penal). A pena-base de ambos foi majorada em razão do uso de
simulacro de arma de fogo, sendo o regime inicial fechado
justificado pela gravidade do delito e circunstâncias judiciais
desfavoráveis.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) verificar a adequação da
majoração da pena-base com fundamento no uso de simulacro de arma de
fogo, considerando tratar-se de circunstância inerente ao tipo
penal de roubo;(ii) avaliar a fixação do regime inicial fechado para
o recorrente Valmir, primário e sem circunstâncias judiciais
desfavoráveis, diante do quantum da pena e do art. 33, § 2º, "b", do
Código Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A valoração negativa do uso de simulacro de arma de fogo como
circunstância judicial desfavorável viola a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a
grave ameaça exercida mediante simulação de arma está englobada pela
elementar do tipo penal do roubo e não pode ser utilizada para
agravar a pena-base. Precedentes: AgRg no HC 401.040/SP, rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 24/11/2017; AgRg no HC 687.887/SP,
rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021.
4. Em relação ao recorrente Valmir Goulart de França Júnior,
primário e sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, a fixação do
regime inicial fechado contraria o disposto no art. 33, § 2º, "b",
do Código Penal, que prevê o regime semiaberto como adequado para
penas superiores a 4 anos e inferiores a 8 anos, salvo fundamentação
concreta que justifique a adoção de regime mais gravoso.
5. Por outro lado, em relação ao recorrente Jonathan Alves de Lira,
a fixação do regime inicial fechado é válida, pois está fundamentada
na existência de circunstância judicial desfavorável (maus
antecedentes), além de reincidência específica, nos termos do art.
33, § 3º, do Código Penal e da Súmula 440 do STJ.
6. Assim, é necessário readequar a pena do recorrente Valmir,
afastando a valoração negativa do uso de simulacro de arma de fogo e
alterando o regime inicial de cumprimento de pena para o
semiaberto, enquanto se mantém o regime fechado para Jonathan.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DO USO DE
SIMULACRO DE ARMA DE FOGO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. ELEMENTO
INERENTE AO TIPO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA O RECORRENTE PRIMÁRIO. READEQUAÇÃO PARA
O REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Jonathan Alves de Lira e Valmir
Goulart de França Júnior contra acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo que manteve a condenação dos recorrentes à pena de 5 anos
e 4 meses de reclusão, mais 13 dias-multa, em regime inicial
fechado, pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código
Penal). A pena-base de ambos foi majorada em razão do uso de
simulacro de arma de fogo, sendo o regime inicial fechado
justificado pela gravidade do delito e circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar a adequação da
majoração da pena-base com fundamento no uso de simulacro de arma de
fogo, considerando tratar-se de circunstância inerente ao tipo
penal de roubo;(ii) avaliar a fixação do regime inicial fechado para
o recorrente Valmir, primário e sem circunstâncias judiciais
desfavoráveis, diante do quantum da pena e do art. 33, § 2º, "b", do
Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa do uso de simulacro de arma de fogo como
circunstância judicial desfavorável viola a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a
grave ameaça exercida mediante simulação de arma está englobada pela
elementar do tipo penal do roubo e não pode ser utilizada para
agravar a pena-base. Precedentes: AgRg no HC 401.040/SP, rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 24/11/2017; AgRg no HC 687.887/SP,
rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021.
4. Em relação ao recorrente Valmir Goulart de França Júnior,
primário e sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, a fixação do
regime inicial fechado contraria o disposto no art. 33, § 2º, "b",
do Código Penal, que prevê o regime semiaberto como adequado para
penas superiores a 4 anos e inferiores a 8 anos, salvo fundamentação
concreta que justifique a adoção de regime mais gravoso.
5. Por outro lado, em relação ao recorrente Jonathan Alves de Lira,
a fixação do regime inicial fechado é válida, pois está fundamentada
na existência de circunstância judicial desfavorável (maus
antecedentes), além de reincidência específica, nos termos do art.
33, § 3º, do Código Penal e da Súmula 440 do STJ.
6. Assim, é necessário readequar a pena do recorrente Valmir,
afastando a valoração negativa do uso de simulacro de arma de fogo e
alterando o regime inicial de cumprimento de pena para o
semiaberto, enquanto se mantém o regime fechado para Jonathan.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - ROUBO - SIMULACRO DE ARMA DE FOGO - CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME)
   STJ - <<AgRg no HC 401040>>-SP, <<AgRg no HC 687887>>-SP
(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS - REINCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2480609>>-DF, <<AgRg no REsp 2070136>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2087708](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145671/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1091524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160947/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2080400](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89368/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
