# Registro público: STJ — 860509

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88631/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88631.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1abca55bef209cdeb9c48499ef3aeed75721536ef44eecfe12685773984aa48e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901818
- **Número de registro na fonte:** 202303688209
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
REFERÊNCIA DA ACUSAÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO EM PLENÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O PROMOTOR DE JUSTIÇA UTILIZOU
O SILÊNCIO DO ACUSADO COMO TESE ACUSATÓRIA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO . POSTAGEM
EM REDE SOCIAL. ALEGAÇÃO INOPORTUNA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E EFETIVA DE CONDUÇÃO PARCIAL DO
JULGAMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte a quo não identificou no interrogatório do ora agravante
a apontada insurgência contra o silêncio parcial pelo promotor de
justiça, de sorte que, para ser infirmada referida alegação nessa
sede, é necessário o revolvimento dos fatos, o que é inviável na via
estreita do habeas corpus. De mais a mais, é firme nesta Corte
Superior de Justiça a orientação de que "a menção ao silêncio do
acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é
procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal.
No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a
exploração do tema, assim como na hipótese dos autos, não enseja a
nulidade" (AgRg no HC n. 907.404/BA, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de
12/6/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à alegada nulidade decorrente da suspeição do
magistrado em razão da publicação de post em suas redes sociais com
referência ao julgamento em debate, no ponto, evidencia-se a
denominada nulidade de algibeira, cuja prática é rejeitada pela
jurisprudência do STJ. É que suscitada a destempo, pois efetuada 8
meses após a efetiva ciência da suposta irregularidade pela defesa.
Precedentes.
Além do que, o teor da manifestação da opinião pessoal do magistrado
não guarda relação, especificamente, ao caso posto em julgamento,
mas sim a interpretação de normas constitucionais e processuais
vigentes, de modo que não permite concluir que houve condução do
feito de forma parcial. Destaca-se que a defesa não se desincumbiu
de demonstrar, concreta e especificamente, erro ou eventual excesso
do juiz durante o curso e no âmbito do processo. Ex vi do disposto
no art. 563, do CPP, o reconhecimento de vício que enseja a anulação
de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo (pas de
nullité sans grief).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
REFERÊNCIA DA ACUSAÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO EM PLENÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O PROMOTOR DE JUSTIÇA UTILIZOU
O SILÊNCIO DO ACUSADO COMO TESE ACUSATÓRIA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO . POSTAGEM
EM REDE SOCIAL. ALEGAÇÃO INOPORTUNA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E EFETIVA DE CONDUÇÃO PARCIAL DO
JULGAMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte a quo não identificou no interrogatório do ora agravante
a apontada insurgência contra o silêncio parcial pelo promotor de
justiça, de sorte que, para ser infirmada referida alegação nessa
sede, é necessário o revolvimento dos fatos, o que é inviável na via
estreita do habeas corpus. De mais a mais, é firme nesta Corte
Superior de Justiça a orientação de que "a menção ao silêncio do
acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é
procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal.
No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a
exploração do tema, assim como na hipótese dos autos, não enseja a
nulidade" (AgRg no HC n. 907.404/BA, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de
12/6/2024).
2. Em relação à alegada nulidade decorrente da suspeição do
magistrado em razão da publicação de post em suas redes sociais com
referência ao julgamento em debate, no ponto, evidencia-se a
denominada nulidade de algibeira, cuja prática é rejeitada pela
jurisprudência do STJ. É que suscitada a destempo, pois efetuada 8
meses após a efetiva ciência da suposta irregularidade pela defesa.
Precedentes.
Além do que, o teor da manifestação da opinião pessoal do magistrado
não guarda relação, especificamente, ao caso posto em julgamento,
mas sim a interpretação de normas constitucionais e processuais
vigentes, de modo que não permite concluir que houve condução do
feito de forma parcial. Destaca-se que a defesa não se desincumbiu
de demonstrar, concreta e especificamente, erro ou eventual excesso
do juiz durante o curso e no âmbito do processo. Ex vi do disposto
no art. 563, do CPP, o reconhecimento de vício que enseja a anulação
de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo (pas de
nullité sans grief).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 1abca55bef209cdeb9c48499ef3aeed75721536ef44eecfe12685773984aa48e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 860509 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1abca55bef209cdeb9c48499ef3aeed75721536ef44eecfe12685773984aa48e
- **SHA-256 do comentário:** 7338cebbdffa36172e048bfbd6b2b19524211215e622dbcc5adadace5a0539ef
