{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88632,"origem":"stj","sha256_origem":"e96557145b33e1e8ddfd8c69a9d89b307840809054fb4e7a83f5beaff907f3b8","registro_original":{"id_fonte":"000901819","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"940055","numero_registro":"202403194229","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus substitutivo, em razão de a via eleita\nnão se prestar para obtenção de pronunciamento judicial acerca do\nmérito de recurso especial que não ultrapassou os requisitos de\nadmissibilidade.\n2. A defesa pleiteia o reconhecimento da legítima defesa para a\nconduta de lesão corporal, a desclassificação do crime do art. 14\npara o art. 12 da Lei 10.826/03, e a substituição da pena privativa\nde liberdade por restritivas de direito, sem prejuízo do sursis e da\ndetração.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse o habeas corpus pode ser utilizado para discutir o mérito de\nrecurso especial não admitido, e se há possibilidade de\nreconhecimento da legítima defesa e desclassificação do crime de\nporte ilegal de arma de fogo, além da substituição da pena privativa\nde liberdade por restritivas de direito.\nIII. Razões de decidir4. O habeas corpus não é meio adequado para\ndiscutir o mérito de recurso especial que não ultrapassou os\nrequisitos de admissibilidade, conforme jurisprudência consolidada.\n5. A análise das teses de legítima defesa e desclassificação do\ncrime demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é\nincabível na via eleita.\n6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireito é inviável em caso de concurso material de crimes, um deles\ncometido com violência à pessoa, conforme o § 1º do art. 69 do\nCódigo Penal, além de a pena imposta ultrapassar o limite de 2 anos\nprevisto no art. 77 do mesmo diploma legal.\n7. Não houve impugnação específica dos argumentos trazidos na\ndecisão impugnada, o que atrai o enunciado de Súmula n. 182 do\nSuperior Tribunal de Justiça, pois o recurso veicula os mesmos\nargumentos da inicial.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não é meio adequado para\ndiscutir o mérito de recurso especial não admitido. 2. A análise de\nlegítima defesa e desclassificação de crime demanda revolvimento\nfático-probatório, incabível na via eleita. 3. A substituição de\npena privativa de liberdade por restritivas de direito é inviável em\nconcurso material de crimes com violência à pessoa e pena superior\na 2 anos. 4. É inviável o processamento de agravo regimental que\ndeixa de impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão\nagravada.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 69, § 1º;\nCódigo Penal, art. 77; Lei 10.826/03, art. 12; Lei 10.826/03, art.\n14.Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no\nAREsp 1.777.820/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n06.04.2021; STJ, AgRg no RHC 170.068/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022; STJ, AgRg no AgRg no HC\n769.831/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n22.05.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"50414322cafdf83c435b04e6a2f340cec08a0c334af8c1a6ac3cf0911ff048b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
