{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88633,"origem":"stj","sha256_origem":"8350f8ae53521198d069a5f9b3c1af143e62bc270f7e928033c747bf96271e0e","registro_original":{"id_fonte":"000901820","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"948425","numero_registro":"202403638180","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E\nPARIDADE DE ARMAS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus substitutivo e não acolheu a tese de\ncerceamento de defesa, fundada na juntada de documentos pela\nautoridade policial após a resposta à acusação e antes da audiência\nde instrução, nem a alegação de quebra de paridade de armas por não\npermitir à defesa a mesma juntada de documentos.\n2. A decisão agravada considerou prejudicada a impugnação contra a\nsegregação cautelar, em razão da superveniência de sentença\ncondenatória com novos fundamentos.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse houve cerceamento de defesa e quebra de paridade de armas devido\nà juntada de documentos pela acusação antes da audiência de\ninstrução e à negativa de juntada de documentos pela defesa.\n4. A defesa alega que a juntada de documentos pela acusação foi\nfeita para impedir o exercício da autodefesa e que o art. 402 do CPP\nnão permite reabrir a instrução probatória para contraditar a prova\ndocumental.\nIII. Razões de decidir5. A decisão agravada foi mantida, pois não\nhouve cerceamento de defesa, já que a defesa teve oportunidade de se\nmanifestar sobre as diligências complementares, conforme o art. 402\ndo CPP.\n6. Não se verificou quebra de paridade de armas, pois a juntada de\ndocumentos pela acusação não representou nulidade, sendo permitida a\ndefesa ampla e contraditório.\n7. A decisão de primeiro grau permitiu a juntada de declarações de\ntestemunhas abonatórias, mas não de testemunhas de fatos, em\nconformidade com o rito processual.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A juntada de documentos pela acusação antes\nda audiência de instrução não configura cerceamento de defesa se a\ndefesa tem oportunidade de se manifestar sobre as diligências\ncomplementares. 2. A negativa de juntada de documentos pela defesa\nnão caracteriza quebra de paridade de armas quando a decisão está em\nconformidade com o rito processual.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 402; CPC, art. 231.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 167.503/MG, Rel. Min.\nMarco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/05/2013.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f667f03dc8672918c3f2de87fc16509b804cb12c710a2109c066befaa1bba31c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
